Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
- Código
- qg034152
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item reproduz, com precisão, o conteúdo do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), na redação dada pela Lei nº 13.655/2018, que foi regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019. A motivação deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida, considerando as possíveis alternativas e observando os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade.
A LINDB, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, passou a exigir que a atuação da Administração Pública seja pautada por uma análise concreta das consequências práticas das decisões, especialmente no que tange à motivação dos atos. O art. 20 estabelece que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O parágrafo único desse artigo detalha o conteúdo da motivação, exigindo que ela demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas.
O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esses dispositivos, reforça a necessidade de a motivação ser explícita, clara e congruente, e de considerar as alternativas existentes, sempre à luz dos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Esses princípios funcionam como balizas para a atuação administrativa, garantindo que a medida escolhida seja a mais adequada para alcançar a finalidade pública, sem excessos ou restrições desnecessárias aos direitos dos administrados.
Na prática, imagine que a Administração decida interditar um estabelecimento comercial por suposta irregularidade sanitária. A motivação do ato não pode se limitar a afirmar que a interdição é necessária. Ela deve demonstrar por que a interdição é a medida adequada, considerando, por exemplo, a gravidade da infração, o risco à saúde pública e se haveria medidas menos gravosas, como a notificação ou a aplicação de multa, que pudessem alcançar o mesmo resultado. É exatamente essa análise de necessidade, adequação e proporcionalidade que o dispositivo exige.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas também a compreensão do instituto da motivação como garantia do administrado. A motivação não é mera formalidade; é um instrumento de controle da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, permitindo que o interessado compreenda as razões da decisão e possa impugná-la de forma fundamentada. A pegadinha, se houvesse, seria inverter os termos ou suprimir a exigência de consideração das alternativas, o que não ocorre no item.
Guarde o critério decisivo: a motivação deve ser completa (demonstrar necessidade e adequação) e comparativa (considerar as possíveis alternativas), sempre sob os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. É exatamente essa a síntese do item.
O item está correto porque reproduz fielmente o comando do art. 20, parágrafo único, da LINDB, que é a base normativa regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019. Vejamos o texto legal:
Art. 20 — Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único — A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
O item afirma que "a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade". Todos os elementos essenciais do dispositivo estão presentes: (i) a necessidade da medida; (ii) a adequação da medida; (iii) a consideração das possíveis alternativas; e (iv) os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. A expressão "observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade" é uma síntese dos princípios que orientam a aplicação do dispositivo, e não uma contradição com o texto legal. Portanto, o item está certo.
Gabarito: ✅ CERTO
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