Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
- Código
- qg034153
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), veda expressamente que a Administração Pública declare inválidas situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral. A assertiva inverte exatamente o comando legal: a norma protege o ato já consumado, não autoriza sua invalidação retroativa.
O art. 24 da LINDB, incluído pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, consagra uma regra de segurança jurídica no âmbito do direito público. A ideia central é que a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas deve ser aferida com base nas orientações gerais vigentes à época em que a situação se constituiu. Isso impede que uma nova interpretação, adotada posteriormente, retroaja para desconstituir relações jurídicas já consolidadas. É uma proteção ao administrado e à própria Administração, que não pode ficar à mercê de mudanças de entendimento.
A regra se conecta diretamente ao princípio da proteção da confiança legítima e ao instituto do ato jurídico perfeito, previsto no art. 6º da LINDB. Se a Administração, seguindo a orientação então vigente, praticou um ato que preencheu todos os requisitos legais, esse ato se torna perfeito e acabado. Uma mudança posterior de orientação geral — seja por nova lei, novo entendimento jurisprudencial ou nova prática administrativa — não pode, por si só, retroagir para invalidar o que já se consumou. A invalidação só seria possível se o ato fosse, desde a origem, contrário à orientação da época, ou seja, se já nascesse viciado.
Na prática, imagine que um órgão público, com base em um entendimento consolidado, conceda uma licença de funcionamento a uma empresa. Anos depois, a Administração muda sua interpretação sobre os requisitos da licença. Pela regra do art. 24, essa mudança não autoriza a declaração de invalidade da licença já concedida, pois a situação foi plenamente constituída sob a égide da orientação anterior. A nova orientação valerá para os casos futuros, mas não retroage para desconstituir o direito já adquirido.
A distinção que importa é entre mudança de orientação geral e ato inválido desde a origem. A mudança de orientação não gera invalidade; ela apenas altera o critério para o futuro. Já a invalidade do ato, quando existente, decorre de vícios originários (incompetência, ilegalidade, etc.) e pode ser declarada pela Administração, conforme a Súmula 346 do STF. O que o art. 24 veda é que a mudança de orientação seja usada como fundamento para declarar a invalidade de situação plenamente constituída. É exatamente essa a pegadinha da questão: a banca troca a proteção pela permissão, invertendo o sentido do dispositivo.
Guarde a fronteira: mudança de orientação geral ≠ invalidação retroativa. A primeira é permitida e vale para o futuro; a segunda é vedada quando a situação já se constituiu plenamente. É nessa fronteira que a assertiva erra.
A assertiva afirma que a mudança posterior de orientação geral autoriza a Administração a declarar inválida situação plenamente constituída. Isso contraria frontalmente o art. 24 da LINDB, que diz exatamente o oposto: é vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. O erro está na inversão do verbo — a norma proíbe, não autoriza. A proteção à situação constituída é a regra; a invalidação retroativa por mudança de entendimento é a exceção que não existe no texto legal.
Art. 24 — "A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas"
O dispositivo é claro: a revisão deve considerar as orientações gerais da época da prática do ato, e a mudança posterior de orientação não pode fundamentar a declaração de invalidade. A assertiva, portanto, está errada.
A banca inverte o comando do art. 24 da LINDB. O candidato que memorizou apenas a ideia de que "a Administração pode anular seus próprios atos" (Súmula 346 do STF) pode ser levado a marcar "certo", esquecendo que essa anulação se refere a atos inválidos desde a origem. A mudança de orientação geral não torna o ato inválido — ela apenas altera o critério para o futuro. A pegadinha está em trocar a vedação pela autorização.
Gabarito: letra E (Errado).
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