Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023
- Código
- qg034155
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, o conceito legal de informação sigilosa previsto no art. 4º, III, da Lei nº 12.527/2011 (LAI). A definição legal exige dois elementos cumulativos: (1) a submissão temporária à restrição de acesso público e (2) a razão dessa restrição, qual seja, a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Como o enunciado espelha exatamente esses dois requisitos, o item está correto.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é o marco regulatório do direito fundamental de acesso à informação pública, consagrado no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. Ela estabelece a regra da publicidade e a exceção do sigilo. A informação sigilosa é uma das três categorias de informação definidas no art. 4º da lei, ao lado da informação pessoal e da informação pública (esta última, implícita). O conceito de informação sigilosa é a pedra angular de todo o regime de classificação de informações: é com base nele que se determina quais informações podem ser submetidas a restrição de acesso e por quanto tempo.
A definição legal é taxativa quanto aos seus elementos. A palavra "temporariamente" é crucial: o sigilo não é um estado permanente, mas uma restrição que deve durar apenas enquanto persistir a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Essa temporariedade se materializa nos prazos máximos de classificação previstos no art. 24 da LAI (ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos; reservada: 5 anos), que vigoram a partir da data de produção da informação. O segundo elemento, a "imprescindibilidade", é o fundamento material do sigilo: não basta que a informação seja relevante; é necessário que sua divulgação ou acesso irrestrito possa colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado, conforme o art. 23 da LAI.
Na prática, o conceito opera da seguinte forma: um órgão público, ao produzir ou custodiar uma informação, deve avaliar se a sua divulgação pode comprometer a segurança da sociedade ou do Estado. Se a resposta for afirmativa, a informação poderá ser classificada como sigilosa, em uma das três categorias (ultrassecreta, secreta ou reservada), e ficará sujeita a restrição de acesso pelo prazo correspondente. Por exemplo, informações sobre planos militares de defesa, operações de inteligência ou negociações diplomáticas em curso podem ser classificadas como sigilosas. A classificação, contudo, não é arbitrária: deve ser fundamentada e observar os critérios legais, e a informação sigilosa pode ser desclassificada quando cessar o motivo da restrição.
A distinção que importa é entre informação sigilosa e informação pessoal. A informação sigilosa é restringida em razão da segurança da sociedade e do Estado (interesse público). A informação pessoal, por sua vez, é aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (art. 4º, IV, da LAI) e tem sua restrição de acesso fundamentada na proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 31 da LAI). São regimes distintos: o sigilo protege o interesse coletivo; a informação pessoal protege o interesse individual. A banca pode tentar confundir esses dois conceitos, mas a questão em análise cobra apenas a definição de informação sigilosa, que está corretamente enunciada.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é a troca do termo "imprescindibilidade" por "relevância" ou "importância", ou a supressão da palavra "temporariamente". A definição legal exige que a restrição seja temporária e que a razão seja a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Qualquer variação nesses termos tornaria a assertiva incorreta. Nesta questão, porém, o enunciado é uma transcrição fiel do dispositivo legal, sem qualquer armadilha.
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III — informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
A assertiva é uma reprodução literal do inciso III do art. 4º da LAI. Não há qualquer erro ou omissão: o enunciado menciona a temporariedade da restrição e a imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, exatamente como o texto legal. Portanto, o item está CERTO.
✅ CERTO.
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