Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023
- Código
- qg034156
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO - SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto porque a Lei nº 12.527/2011, em seu art. 3º, estabelece que os procedimentos previstos na lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, e não a proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão. A lei adota a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, invertendo a lógica proposta no enunciado.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) representa uma mudança paradigmática na relação entre o Estado e o cidadão. Antes dela, a regra era o sigilo: a informação pública só era divulgada se houvesse previsão legal expressa. Com a LAI, inverte-se essa lógica: toda informação produzida ou custodiada pelo poder público é, em regra, pública, e o sigilo passa a ser a exceção, justificada apenas em hipóteses taxativas previstas em lei. O art. 3º da lei é o coração dessa mudança, ao afirmar que os procedimentos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, e não a proteger a Administração.
A proteção da integridade da informação, mencionada no enunciado, é um dever do Estado, mas não se sobrepõe ao direito de acesso. O art. 6º, II, da LAI determina que cabe aos órgãos públicos assegurar a "proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade". Ou seja, a integridade é uma qualidade que deve ser garantida para que a informação possa ser disponibilizada com confiança, e não um motivo para ocultá-la. O art. 13 reforça essa ideia ao prever que, quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade, deve ser oferecida consulta de cópia certificada — ou seja, a solução é viabilizar o acesso, não negá-lo.
A diretriz do art. 3º, I, é explícita: "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção". Isso significa que a interpretação de qualquer dispositivo da lei deve partir da presunção de publicidade. O sigilo é a exceção, e sua aplicação deve ser restrita e fundamentada. O enunciado inverte essa lógica ao afirmar que os procedimentos devem ser interpretados para proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão — o que contraria frontalmente a finalidade da lei, que é justamente garantir o acesso do cidadão à informação pública.
A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode associar a "proteção da integridade da informação" a uma suposta prioridade dos interesses administrativos. No entanto, a integridade é um meio para assegurar a confiabilidade da informação disponibilizada, e não um fim em si mesmo. O direito de acesso é o objetivo central da lei, e a proteção da informação é uma ferramenta para garantir que esse acesso seja feito de forma segura e confiável.
A banca tenta inverter a finalidade da LAI. O enunciado diz que os procedimentos "destinam-se a proteger a integridade da informação" e que devem ser interpretados "em detrimento dos interesses do cidadão". A pegadinha está em usar a palavra "integridade" — que realmente aparece na lei — para sugerir que a proteção da informação se sobrepõe ao direito de acesso. Mas a lei é clara: a finalidade é assegurar o direito fundamental de acesso, e a integridade é apenas uma qualidade a ser garantida nesse processo. O sigilo é exceção, não regra.
O item está incorreto por dois motivos. Primeiro, porque a finalidade dos procedimentos da LAI, conforme o art. 3º, é "assegurar o direito fundamental de acesso à informação", e não proteger a integridade da informação. Segundo, porque a interpretação deve favorecer a publicidade (preceito geral) e restringir o sigilo (exceção), e não proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão. A lei é clara ao estabelecer a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" como diretriz fundamental.
Art. 3º — "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V — desenvolvimento do controle social da administração pública."
A proteção da integridade da informação, citada no enunciado, é um dever do Estado, mas não é a finalidade dos procedimentos. O art. 6º, II, da LAI estabelece que cabe aos órgãos públicos assegurar a "proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade". Ou seja, a integridade é uma qualidade que deve ser garantida para que a informação possa ser disponibilizada com confiança, e não um motivo para ocultá-la. O art. 13 reforça essa ideia ao prever que, quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade, deve ser oferecida consulta de cópia certificada — ou seja, a solução é viabilizar o acesso, não negá-lo.
A diretriz do art. 3º, I, é explícita: "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção". Isso significa que a interpretação de qualquer dispositivo da lei deve partir da presunção de publicidade. O sigilo é a exceção, e sua aplicação deve ser restrita e fundamentada. O enunciado inverte essa lógica ao afirmar que os procedimentos devem ser interpretados para proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão — o que contraria frontalmente a finalidade da lei, que é justamente garantir o acesso do cidadão à informação pública.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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