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Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012 — Quadrix 2023

Legislação FederalLei nº 12.527 de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Decreto nº 7.724 de 2012
Código
qg034156
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - SC
Ano
2023
Nível
Médio
Considerando o disposto na Lei n.º 12.527/2011 e no Decreto n.º 7.724/2012, julgue o item.Os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação destinam-se a proteger a integridade da informação, os quais deverão ser interpretados de modo a proteger os interesses da Administração Pública em detrimento dos interesses do cidadão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) – Finalidade dos Procedimentos

ERRADO. O item está incorreto porque a Lei nº 12.527/2011, em seu art. 3º, estabelece que os procedimentos previstos na lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, e não a proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão. A lei adota a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, invertendo a lógica proposta no enunciado.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) representa uma mudança paradigmática na relação entre o Estado e o cidadão. Antes dela, a regra era o sigilo: a informação pública só era divulgada se houvesse previsão legal expressa. Com a LAI, inverte-se essa lógica: toda informação produzida ou custodiada pelo poder público é, em regra, pública, e o sigilo passa a ser a exceção, justificada apenas em hipóteses taxativas previstas em lei. O art. 3º da lei é o coração dessa mudança, ao afirmar que os procedimentos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, e não a proteger a Administração.

A proteção da integridade da informação, mencionada no enunciado, é um dever do Estado, mas não se sobrepõe ao direito de acesso. O art. 6º, II, da LAI determina que cabe aos órgãos públicos assegurar a "proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade". Ou seja, a integridade é uma qualidade que deve ser garantida para que a informação possa ser disponibilizada com confiança, e não um motivo para ocultá-la. O art. 13 reforça essa ideia ao prever que, quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade, deve ser oferecida consulta de cópia certificada — ou seja, a solução é viabilizar o acesso, não negá-lo.

A diretriz do art. 3º, I, é explícita: "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção". Isso significa que a interpretação de qualquer dispositivo da lei deve partir da presunção de publicidade. O sigilo é a exceção, e sua aplicação deve ser restrita e fundamentada. O enunciado inverte essa lógica ao afirmar que os procedimentos devem ser interpretados para proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão — o que contraria frontalmente a finalidade da lei, que é justamente garantir o acesso do cidadão à informação pública.

A banca explora aqui uma confusão comum: o candidato pode associar a "proteção da integridade da informação" a uma suposta prioridade dos interesses administrativos. No entanto, a integridade é um meio para assegurar a confiabilidade da informação disponibilizada, e não um fim em si mesmo. O direito de acesso é o objetivo central da lei, e a proteção da informação é uma ferramenta para garantir que esse acesso seja feito de forma segura e confiável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta inverter a finalidade da LAI. O enunciado diz que os procedimentos "destinam-se a proteger a integridade da informação" e que devem ser interpretados "em detrimento dos interesses do cidadão". A pegadinha está em usar a palavra "integridade" — que realmente aparece na lei — para sugerir que a proteção da informação se sobrepõe ao direito de acesso. Mas a lei é clara: a finalidade é assegurar o direito fundamental de acesso, e a integridade é apenas uma qualidade a ser garantida nesse processo. O sigilo é exceção, não regra.

1Finalidade (art. 3º)
Assegurar direito fundamental de acesso
Publicidade como regra
Sigilo como exceção
2Proteção da informação (art. 6º, II)
Disponibilidade
Autenticidade
Integridade
Meio para acesso confiável
3Integridade (art. 13)
Consulta de cópia certificada
LAI (Lei 12.527/2011)
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LAI (Lei 12.527/2011): Finalidade (art. 3º) (Assegurar direito fundamental de acesso, Publicidade como regra, Sigilo como exceção); Proteção da informação (art. 6º, II) (Disponibilidade, Autenticidade, Integridade, Meio para acesso confiável); Integridade (art. 13) (Consulta de cópia certificada)

Item — ❌ ERRADO

O item está incorreto por dois motivos. Primeiro, porque a finalidade dos procedimentos da LAI, conforme o art. 3º, é "assegurar o direito fundamental de acesso à informação", e não proteger a integridade da informação. Segundo, porque a interpretação deve favorecer a publicidade (preceito geral) e restringir o sigilo (exceção), e não proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão. A lei é clara ao estabelecer a "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" como diretriz fundamental.

Art. 3Lei-12527

Art. 3º — "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II — divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III — utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV — fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V — desenvolvimento do controle social da administração pública."

A proteção da integridade da informação, citada no enunciado, é um dever do Estado, mas não é a finalidade dos procedimentos. O art. 6º, II, da LAI estabelece que cabe aos órgãos públicos assegurar a "proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade". Ou seja, a integridade é uma qualidade que deve ser garantida para que a informação possa ser disponibilizada com confiança, e não um motivo para ocultá-la. O art. 13 reforça essa ideia ao prever que, quando a manipulação do documento puder prejudicar sua integridade, deve ser oferecida consulta de cópia certificada — ou seja, a solução é viabilizar o acesso, não negá-lo.

A diretriz do art. 3º, I, é explícita: "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção". Isso significa que a interpretação de qualquer dispositivo da lei deve partir da presunção de publicidade. O sigilo é a exceção, e sua aplicação deve ser restrita e fundamentada. O enunciado inverte essa lógica ao afirmar que os procedimentos devem ser interpretados para proteger os interesses da Administração em detrimento dos do cidadão — o que contraria frontalmente a finalidade da lei, que é justamente garantir o acesso do cidadão à informação pública.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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