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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
qg034303
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-BA
Ano
2023
Nível
Médio
À luz do Decreto n.º 9.830/2019, que regula dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item subsequente.Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados por suas decisões ou opiniões técnicas se agirem ou se omitirem com dolo, direto ou eventual, ou cometerem erro grosseiro no desempenho de suas funções.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Responsabilidade pessoal do agente público por decisões e opiniões técnicas (Decreto nº 9.830/2019 e LINDB)

CERTO. O enunciado reproduz fielmente o teor do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), com a redação dada pela Lei nº 13.655/2018, e do art. 12 do Decreto nº 9.830/2019, que o regulamenta: o agente público somente responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas quando age com dolo (direto ou eventual) ou comete erro grosseiro. A assertiva está correta.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), após a reforma promovida pela Lei nº 13.655/2018, passou a disciplinar expressamente a segurança jurídica e a eficiência na aplicação do direito público. O art. 28 é o dispositivo central sobre a responsabilidade pessoal do agente público: ele estabelece que a responsabilização não é automática nem objetiva, mas exige a presença de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar os arts. 20 a 30 da LINDB, detalha o conceito de erro grosseiro e reafirma a mesma lógica protetiva.

A razão de ser da regra é evitar a chamada "administração defensiva" — o receio exagerado de responsabilização que paralisa o gestor público. Ao limitar a responsabilidade pessoal aos casos de dolo ou erro grosseiro, a lei busca equilibrar dois valores: de um lado, a necessidade de responsabilizar o agente que age de má-fé ou com culpa grave; de outro, a proteção daquele que decide com prudência e boa-fé, ainda que o resultado não seja o esperado. O erro grosseiro, por sua vez, é definido pelo Decreto nº 9.830/2019 como o erro manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão que revele negligência extrema, imprudência ou imperícia.

Na prática, imagine um fiscal que, ao analisar um projeto de engenharia, deixa de perceber um erro de cálculo que qualquer profissional minimamente capacitado notaria. Se essa falha causar prejuízo ao erário, ele poderá ser responsabilizado por erro grosseiro. Já se a decisão for tomada com base em estudos técnicos razoáveis, ainda que posteriormente se revele equivocada, não há que se falar em responsabilidade pessoal — o risco do erro tolerável é do Estado, não do agente.

A distinção que importa é entre o dolo e a culpa: o dolo (direto ou eventual) exige a intenção de produzir o resultado ou a assunção do risco de produzi-lo; a culpa, por sua vez, é a violação de um dever de cuidado, que pode ser leve, média ou grave. A LINDB e o Decreto nº 9.830/2019 só admitem a responsabilização pessoal na culpa grave (erro grosseiro), excluindo a culpa leve e a média. Essa é a fronteira que a banca explora: o candidato pode confundir a regra geral de responsabilidade civil (que admite a culpa em qualquer grau) com a regra especial da LINDB (que exige dolo ou erro grosseiro).

A pegadinha desta questão é justamente a tentação de marcar "errado" por achar que a responsabilidade do agente público é mais ampla, alcançando qualquer culpa. Mas o texto legal é claro: a responsabilização pessoal só ocorre com dolo ou erro grosseiro. Guarde essa fórmula — dolo ou erro grosseiro — pois ela é o critério decisivo que separa as alternativas em questões sobre o tema.

1Requisitos
Dolo (direto ou eventual)
Erro grosseiro (culpa grave)
2Exclui
Culpa leve
Culpa média
Erro tolerável (boa-fé)
3Finalidade
Evitar administração defensiva
Equilibrar responsabilização e proteção
Responsabilidade pessoal do agente (art. 28 LINDB)
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Responsabilidade pessoal do agente (art. 28 LINDB): Requisitos (Dolo (direto ou eventual), Erro grosseiro (culpa grave)); Exclui (Culpa leve, Culpa média, Erro tolerável (boa-fé)); Finalidade (Evitar administração defensiva, Equilibrar responsabilização e proteção)

Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados por suas decisões ou opiniões técnicas se agirem ou se omitirem com dolo, direto ou eventual, ou cometerem erro grosseiro. Isso corresponde exatamente ao art. 28 da LINDB, que estabelece:

Art. 28LINDB

Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."

O Decreto nº 9.830/2019, que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB, reforça essa regra ao detalhar o conceito de erro grosseiro e ao estabelecer que a responsabilização pessoal exige a demonstração de dolo ou erro grosseiro. O termo "somente" é a chave: a responsabilidade pessoal é excepcional, não a regra. O agente que age com boa-fé e dentro de padrões razoáveis de diligência não responde pessoalmente, ainda que sua decisão cause prejuízo — o risco do erro tolerável é do Estado.

Gabarito: ✅ CERTO

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