Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
- Código
- qg034304
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRO-BA
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmativa reproduz, com precisão, o conteúdo do art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), na redação dada pela Lei nº 13.655/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 9.830/2019. A motivação das decisões deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, considerando as possíveis alternativas e os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade.
A LINDB, em seus arts. 20 a 30, foi profundamente alterada pela Lei nº 13.655/2018 para introduzir um novo paradigma na interpretação e aplicação do direito público: a necessidade de se considerar as consequências práticas das decisões, a segurança jurídica e a eficiência na atuação administrativa. O Decreto nº 9.830/2019 veio justamente regulamentar esses dispositivos, detalhando como esses novos princípios devem ser aplicados pela Administração Pública.
O art. 20 da LINDB estabelece a regra geral: nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O parágrafo único desse artigo, por sua vez, especifica o que isso significa para a motivação: ela deve demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
O Decreto nº 9.830/2019, ao regulamentar esse dispositivo, reforça exatamente os critérios mencionados na questão. O art. 2º, § 1º, do Decreto estabelece que a motivação das decisões demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, a afirmativa está em perfeita consonância com a legislação vigente.
A banca explora aqui a literalidade do dispositivo, mas também a compreensão do instituto da motivação como garantia do administrado e como instrumento de controle da atividade administrativa. A motivação não é mera formalidade: ela permite que o administrado compreenda as razões da decisão e possa impugná-la, e permite que os órgãos de controle verifiquem a legalidade e a legitimidade do ato. A exigência de considerar as possíveis alternativas e os critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade é uma decorrência direta do princípio da eficiência e da necessidade de se evitar decisões arbitrárias ou desproporcionais.
Art. 20 — Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único — A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
A questão, portanto, está correta, pois a afirmativa espelha fielmente o teor do art. 20, parágrafo único, da LINDB, regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019.
✅ CERTO.
Gabarito: C
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