Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Quadrix 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg034522
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2023
Nível
Superior
Com base na Lei Complementar n.° 101/2000 e na Lei n.° 12.846/2013, julgue o item.A responsabilização da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou partícipe do ato ilícito.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) – Responsabilização da Pessoa Jurídica e das Pessoas Naturais
❌ ERRADO. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 12.846/2013. O item inverte a regra legal, que estabelece justamente o contrário: as responsabilidades são independentes e cumuláveis.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) instituiu um sistema de responsabilização objetiva da pessoa jurídica, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que a pessoa jurídica responde independentemente de culpa, bastando a comprovação do ato lesivo, do nexo causal e do interesse ou benefício, exclusivo ou não, da empresa. Essa responsabilização objetiva está prevista no art. 2º da lei.
O ponto central desta questão é a relação entre a responsabilidade da pessoa jurídica e a responsabilidade individual das pessoas naturais envolvidas. O legislador foi expresso ao estabelecer que essas responsabilidades são autônomas e independentes. A pessoa jurídica responde pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, mas isso não afasta a responsabilidade dos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural que tenha concorrido para o ilícito. Pelo contrário, a lei reforça que a responsabilização da pessoa jurídica ocorre independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais, e vice-versa.
Na prática, isso significa que a empresa pode ser punida administrativa e civilmente, e, ao mesmo tempo, os dirigentes e demais envolvidos podem responder individualmente, na medida da sua culpabilidade. O § 2º do art. 3º traz uma importante ressalva: os dirigentes e administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. Ou seja, para as pessoas naturais, a responsabilidade é subjetiva (depende de dolo ou culpa), enquanto para a pessoa jurídica é objetiva.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: a tentação de pensar que, como a empresa responde objetivamente, os indivíduos ficariam "protegidos" ou "absorvidos" por essa responsabilização. O item afirma exatamente isso, mas a lei diz o oposto. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui e não substitui a responsabilidade individual. São esferas independentes que podem ser acionadas simultaneamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do art. 3º da Lei Anticorrupção. O candidato pode ser levado a crer que a responsabilidade objetiva da empresa "absorve" a responsabilidade dos dirigentes, mas a lei é clara: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. A palavra-chave é "não exclui" — o item troca por "exclui". Fique atento a essa inversão, que é recorrente em provas sobre o tema.
Responsabilização (Lei 12.846/2013): Pessoa jurídica (Objetiva (independe de culpa), Âmbitos administrativo e civil); Pessoa natural (dirigentes/partícipes) (Subjetiva (medida da culpabilidade), Não excluída pela PJ); Relação entre esferas (Independentes, Cumuláveis)
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
O item está errado porque contraria frontalmente o art. 3º, caput, da Lei nº 12.846/2013, que dispõe:
Art. 3Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."
A expressão "não exclui" é o núcleo da norma. A responsabilização da pessoa jurídica é cumulativa com a responsabilidade individual, e não excludente. O § 1º do mesmo artigo reforça essa independência:
Lei nº 12.846/2013:
§ 1º — "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput."
Portanto, a afirmação de que a responsabilização da pessoa jurídica "exclui" a responsabilidade individual é falsa. A regra é exatamente a oposta: as responsabilidades são independentes e podem ser aplicadas em conjunto.
Alternativa C — ✅ Correta (em si, mas não é o gabarito)
A alternativa C afirma que o item está "Certo", ou seja, que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual. Essa afirmação é falsa, pois contraria o art. 3º da Lei nº 12.846/2013. Como a banca pediu para julgar o item (Certo/Errado), e o item é falso, a alternativa correta é a E (Errado). A alternativa C, portanto, representa o entendimento equivocado que a banca quer que o candidato evite.