Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — Quadrix 2023
- Código
- qg034767
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRT-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O termo de ajustamento de gestão, previsto no Decreto nº 9.830/2019, não pode ser celebrado na hipótese de danos ao erário decorrentes de erro grosseiro ou dolo. O art. 29 do Decreto exige que a conduta do agente público não tenha sido praticada com erro grosseiro ou dolo, sendo esses elementos subjetivos justamente os que impedem a celebração do ajuste.
O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta os arts. 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), trazendo regras específicas sobre segurança jurídica e eficiência na aplicação do direito público. O termo de ajustamento de gestão é um instrumento que permite à autoridade administrativa, diante de irregularidades, incertezas ou situações contenciosas, firmar compromisso com os interessados para eliminar esses problemas, sem necessariamente punir o agente. A lógica do instituto é preventiva e corretiva, não sancionatória.
A questão central é o elemento subjetivo da conduta do agente público. O art. 28 da LINDB (regulamentado pelo Decreto) estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas quando agir com dolo ou erro grosseiro. O termo de ajustamento de gestão, por sua vez, é um mecanismo para evitar a responsabilização em casos de mera irregularidade, ou seja, quando não há dolo nem erro grosseiro. Se a conduta do agente envolve dolo ou erro grosseiro, a celebração do ajuste é vedada, pois a irregularidade deixa de ser simples e passa a configurar uma violação mais grave que exige responsabilização.
O erro grosseiro é aquele que se afasta do padrão de diligência esperado do gestor público, sendo uma falha manifesta e inescusável. O dolo, por sua vez, é a vontade consciente de praticar o ato ilícito. Ambos os elementos subjetivos são incompatíveis com a finalidade do termo de ajustamento de gestão, que é justamente regularizar situações em que o agente agiu de boa-fé, mas cometeu equívocos menores. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato pode confundir e achar que o ajuste serve para casos de erro grosseiro, quando na verdade ele é excluído nessas hipóteses.
Para fixar: o termo de ajustamento de gestão é cabível quando a irregularidade é sanável e o agente não agiu com dolo ou erro grosseiro. A presença de dolo ou erro grosseiro impede a celebração do ajuste, pois a conduta passa a ser passível de responsabilização. É exatamente esse critério que separa o certo do errado nesta questão.
A afirmação está incorreta porque inverte a regra do Decreto nº 9.830/2019. O termo de ajustamento de gestão não pode ser celebrado quando há danos ao erário praticados com erro grosseiro ou dolo. A presença desses elementos subjetivos é justamente o que veda o ajuste, pois a conduta do agente deixa de ser uma mera irregularidade e passa a configurar uma violação grave que exige responsabilização. O ajuste é um instrumento para regularizar situações em que o agente agiu sem dolo e sem erro grosseiro, ou seja, com boa-fé e diligência razoável. Portanto, a hipótese descrita no enunciado (erro grosseiro) é exatamente a que não permite a celebração do termo.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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