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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — UFMT 2023

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qg044130
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Instrumental - Fiscal de Tributos
Considere a seguinte situação hipotética:A Prefeitura Municipal de Rondonópolis/MT recebeu solicitação de autoridade administrativa fiscal da Fazenda Pública estadual para que sejam prestadas informações concernentes a determinado contribuinte pessoa jurídica com sede no Município relativas a valores inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública municipal e débitos incluídos em parcelamento, para fins de avaliação de solvabilidade em processo administrativo de transação tributária.Em conformidade com as normas do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966 e alterações) aplicáveis à Administração Tributária, como a autoridade municipal deverá proceder em resposta à citada solicitação?
  1. AAs informações solicitadas poderão ser prestadas porque a legislação tributária não veda a divulgação de informações relativas a inscrições em dívida ativa e parcelamentos.
  2. BAs informações solicitadas somente poderão ser prestadas em atendimento à requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.
  3. CA solicitação somente poderá ser atendida após a celebração de convênio entre o Estado e o Município para fins de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
  4. DA solicitação não poderá ser atendida porque a legislação tributária veda que o servidor divulgue qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo.
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GabaritoA — As informações solicitadas poderão ser prestadas porque a legislação tributária não veda a divulgação de informações relativas a inscrições em dívida ativa e parcelamentos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal e informações sobre dívida ativa e parcelamento

Gabarito: letra A. As informações sobre inscrições em dívida ativa e parcelamentos não estão protegidas pelo sigilo fiscal do art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), pois tais dados são de conhecimento público (inscrição em registro público e formalização administrativa acessível), não se enquadrando como informação "obtida em razão do ofício" de caráter sigiloso. Portanto, a autoridade municipal pode prestar as informações solicitadas pela Fazenda estadual sem necessidade de requisição judicial ou convênio.

A questão examina o alcance do sigilo fiscal previsto no CTN, especialmente o art. 198, que veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômico-financeira dos contribuintes. Contudo, o STJ e a doutrina majoritária entendem que dados relativos a débitos inscritos em dívida ativa e parcelamentos são públicos, pois a dívida ativa é inscrita em registro público (Lei 6.830/80, art. 2º, §5º) e os parcelamentos são formalizados em termos acessíveis. Assim, não se enquadram na vedação do art. 198, que protege informações sigilosas propriamente ditas.

Aspecto

Descrição

Instituto

Sigilo fiscal (art. 198 do CTN)

Regra geral

Vedação de divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômico-financeira do sujeito passivo

Exceção (dados públicos)

Inscrições em dívida ativa e parcelamentos — não são sigilosos, pois constam em registros públicos

Fundamento

Art. 198, CTN; Lei 6.830/80, art. 2º, §5º; jurisprudência do STJ

Consequência para o caso

Autoridade municipal pode prestar as informações à Fazenda estadual sem necessidade de requisição judicial ou convênio

1Informações sigilosas
Situação econômico-financeira
Obtidas em razão do ofício
Divulgação vedada
2Exceções (quebra de sigilo)
Requisição judicial
Convênio entre entes
3Informações públicas
Dívida ativa (registro público)
Parcelamento (ato administrativo)
Divulgação permitida
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
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Sigilo fiscal (art. 198 CTN): Informações sigilosas (Situação econômico-financeira, Obtidas em razão do ofício, Divulgação vedada); Exceções (quebra de sigilo) (Requisição judicial, Convênio entre entes); Informações públicas (Dívida ativa (registro público), Parcelamento (ato administrativo), Divulgação permitida)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O CTN, em seu art. 198, veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos, mas essa proteção não abrange dados que já são de conhecimento público. As inscrições em dívida ativa e os parcelamentos são atos administrativos que constam em registros públicos, não se tratando de informações sigilosas. Portanto, a legislação tributária não veda a prestação dessas informações, desde que não haja outro impedimento legal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que as informações só poderiam ser prestadas mediante requisição judicial. O art. 198, parágrafo único, do CTN realmente excetua a requisição judicial como hipótese de quebra de sigilo, mas isso se aplica a informações verdadeiramente sigilosas. Como os dados de dívida ativa e parcelamentos não são sigilosos, a requisição judicial não é necessária — a prestação pode ocorrer livremente. A alternativa restringe indevidamente a possibilidade de compartilhamento de informações públicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condiciona a prestação de informações à celebração de convênio entre Estado e Município. Embora o art. 199 do CTN permita convênios para assistência mútua na fiscalização, isso não é exigido para informações públicas. Além disso, a transação tributária (finalidade do pedido) não se confunde com fiscalização, mas mesmo que fosse, o convênio não seria requisito para informações não sigilosas. A alternativa impõe um ônus desnecessário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a legislação veda a divulgação de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica do contribuinte. Essa afirmação é verdadeira para informações sigilosas, mas é falsa para informações públicas, como as relativas a dívida ativa e parcelamentos. O art. 198 do CTN não cria um sigilo absoluto; ele protege apenas informações que não sejam de conhecimento público. Portanto, a vedação não se aplica ao caso concreto.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre sigilo fiscal, lembre-se: o CTN (art. 198) protege informações obtidas em razão do ofício que sejam efetivamente sigilosas, ou seja, que não estejam em registros públicos. Dados de dívida ativa e parcelamentos são públicos, então não há sigilo. Na hora da prova, identifique se a informação é "pública" (ex.: inscrição em dívida ativa, nomes de sócios em contratos sociais) ou "sigilosa" (ex.: declarações fiscais, movimentação bancária).

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