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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — UFMT 2023

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
qg044137
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Instrumental - Fiscal de Tributos
A Emenda Constitucional nº 109/2021 promoveu alterações no texto da Constituição Federal, em matéria de finanças públicas, com o fim de controlar e limitar as despesas públicas, facultando que medidas restritivas sejam adotadas por ato do Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federado, no todo ou em parte, com vigência imediata, a partir do momento em que as despesas correntes estejam entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 95% (noventa e cinco por cento) das receitas correntes. Se o Prefeito Municipal decretar o referido ato, é correto afirmar em conformidade com as normas constitucionais:
  1. ASe o ato for aprovado pela Câmara Municipal, as medidas restritivas deverão perdurar até que a razão entre despesa e receita fique abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento).
  2. BSe o ato for rejeitado pela Câmara Municipal, as medidas determinadas na sua vigência perdem a eficácia.
  3. CSe o ato não for apreciado pela Câmara Municipal, terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses.
  4. DSe o ato se referir apenas às contas do Poder Executivo, não precisará ser submetido à apreciação do Poder Legislativo Municipal.
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GabaritoA — Se o ato for aprovado pela Câmara Municipal, as medidas restritivas deverão perdurar até que a razão entre despesa e receita fique abaixo de 85% (oitenta e cinco por cento).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emenda Constitucional 109/2021 - Mecanismo de Ajuste Fiscal (Art. 167-A)

Gabarito: letra A. Conforme o art. 167-A, §3º, III, da CF, mesmo após a aprovação pelo Legislativo, as medidas restritivas implementadas quando a relação despesa corrente / receita corrente estiver entre 85% e 95% perdem a eficácia assim que a razão ficar abaixo de 85% (art. 167-A, §1º e §3º, III). A alternativa A reproduz exatamente essa regra.

A questão exige conhecimento literal do art. 167-A, introduzido pela EC 109/2021. O dispositivo faculta ao Chefe do Executivo de Estados, DF e Municípios adotar medidas de vedação (rol do caput) quando a despesa corrente superar 85% da receita corrente, sem exceder 95% (art. 167-A, §1º). O ato deve ser submetido ao Legislativo em regime de urgência (§2º) e sua eficácia é temporária, conforme §3º.

Constituição Federal (Art. 167-A, §§1º, 2º e 3º):

§ 1º - Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

§ 2º - O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º - O ato perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando: I - rejeitado pelo Poder Legislativo; II - transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou III - apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, aprovado o ato pela Câmara Municipal, as medidas restritivas devem perdurar até que a razão despesa/receita fique abaixo de 85%. É exatamente o que dispõe o art. 167-A, §3º, III: o ato perde a eficácia quando "apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no § 1º", ou seja, quando a despesa corrente deixar de superar 85% da receita corrente. A aprovação legislativa não torna o ato perpétuo; ele subsiste enquanto persistir o desequilíbrio fiscal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que, se rejeitado pela Câmara Municipal, as medidas determinadas na vigência do ato perdem a eficácia. O §3º, I, é claro: o ato perde a eficácia quando rejeitado, mas "reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência". Portanto, as medidas já praticadas permanecem válidas; apenas a eficácia futura é ceifada. A alternativa inverte o efeito, afirmando que as próprias medidas perdem eficácia, o que é incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, não apreciado pela Câmara, o ato terá vigência de 12 meses. O §3º, II, estipula prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apreciação legislativa; transcorrido esse prazo sem ultimação, o ato perde a eficácia. Não há previsão de 12 meses. O prazo correto é 180 dias, e não 12 meses.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que, se o ato se referir apenas ao Poder Executivo, não precisará ser submetido ao Legislativo. O §2º é inequívoco: "O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo." Não há exceção quanto ao âmbito do ato (se abrange só o Executivo ou todos os Poderes). A submissão é obrigatória independentemente do conteúdo.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A

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