Questão de Comércio Internacional (Exterior) — Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro — UFPR 2023
Comércio Internacional (Exterior)›Estrutura do Comércio Exterior Brasileiro
Código
qg044393
Banca
UFPR
Órgão
IF-PR
Ano
2023
Nível
Médio
Cargo
Comércio Exterior
O regime aduaneiro especial permite a importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior. Quem pode utilizar esse regime?
APessoas físicas.
BPessoas jurídicas.
CBrasileiros natos e naturalizados.
DEstrangeiros com nacionalidade requerida.
EEstrangeiros com residência no país há mais de 10 anos.
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GabaritoB — Pessoas jurídicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Regime Aduaneiro Especial – Quem Pode Utilizar?
Gabarito: letra B. O regime aduaneiro especial descrito (importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes para fabricação de máquinas e equipamentos destinados ao mercado interno, em decorrência de licitação internacional, com financiamento externo) é destinado exclusivamente a pessoas jurídicas. Pessoas físicas ou estrangeiros com determinada condição não preenchem os requisitos legais para operar nesse tipo de regime.
A questão exige conhecimento sobre os sujeitos habilitados a utilizar regimes aduaneiros especiais. Tais regimes (como drawback, admissão temporária, RECOF, etc.) são criados para incentivar a produção industrial e exigem que o beneficiário seja uma empresa legalmente constituída, capaz de realizar operações de comércio exterior e de industrialização. A legislação aduaneira brasileira (Decreto-Lei 37/66, regulamentado pelo Decreto 6.759/09) estabelece que apenas pessoas jurídicas podem ser habilitadas como intervenientes em regimes especiais que envolvam processamento industrial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Pessoas físicas não podem ser beneficiárias de regimes aduaneiros especiais que exigem industrialização. A pessoa física não possui capacidade jurídica para realizar operações de comércio exterior nessa modalidade, exceto em situações muito restritas (bagagem, remessas postais), que não se enquadram no regime descrito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Pessoas jurídicas são as únicas habilitadas a utilizar o regime. A empresa, como entidade legal, pode importar insumos, realizar o processo produtivo e fornecer os bens no mercado interno nas condições especificadas. É o sujeito ativo padrão dos regimes aduaneiros especiais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Brasileiros natos e naturalizados, como pessoas físicas, não se qualificam. A nacionalidade não é o requisito determinante; o que importa é a natureza jurídica (pessoa jurídica) para o exercício da atividade industrial e de comércio exterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estrangeiros com nacionalidade requerida ainda são pessoas físicas. A condição de estrangeiro ou nacional não altera a impossibilidade de pessoa física atuar nesse regime.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Estrangeiros com residência no país há mais de 10 anos continuam sendo pessoas físicas. O tempo de residência não os torna aptos a utilizar o regime, pois a exigência é de personalidade jurídica.
PEGA ESSA DICA!
Questões sobre regimes aduaneiros especiais frequentemente cobram quem pode ser beneficiário. A regra geral é: apenas pessoas jurídicas (empresas). Memorize essa chave e confirme sempre o sujeito habilitado.