Obrigação tributária: fato gerador da obrigação principal e acessória
Gabarito: alternativa A. Ambas as afirmativas são verdadeiras, pois reproduzem fielmente os arts. 115 e 114 do Código Tributário Nacional (CTN). A afirmativa I define o fato gerador da obrigação acessória; a afirmativa II define o fato gerador da obrigação principal. Não há erro em nenhuma delas.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 114 e 115 do CTN, que estabelecem os conceitos de fato gerador para cada tipo de obrigação tributária.
Critério | Obrigação principal | Obrigação acessória |
|---|
Conceito legal (art. CTN) | Situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114) | Situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 115) |
Objeto | Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária | Dever instrumental (ex.: emitir nota fiscal, declarar) |
Consequência do descumprimento | Multa moratória ou punitiva | Multa formal (isolada) |
Afirmativa I — ✅ Verdadeira
O art. 115 do CTN dispõe exatamente:
Art. 115CTN
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A afirmativa I é cópia literal do dispositivo, portanto está correta.
Afirmativa II — ✅ Verdadeira
O art. 114 do CTN estabelece:
Art. 114CTN
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
A afirmativa II também reproduz a literalidade do artigo, estando igualmente correta. A menção à "Contabilidade Geral" no enunciado não altera o conceito legal; o MCASP e a doutrina contábil utilizam a mesma definição.
Gabarito: letra A — as duas afirmativas são verdadeiras.