Recuperação Judicial na Lei 11.101/2005
Gabarito: D (apenas duas afirmativas estão corretas: I e III). A afirmativa I reproduz o §1º do art. 48 da Lei 11.101/2005; a afirmativa III expressa o princípio de que a recuperação judicial não atinge os coobrigados. Já a afirmativa II contraria o art. 48, I, que permite o pedido quando extintas as responsabilidades da falência anterior.
Afirmativa I – ✅ Correta
O art. 48, §1º da Lei 11.101/2005 autoriza expressamente o requerimento de recuperação judicial pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante ou sócio remanescente:
Art. 48, §1Lei-11101
Lei 11.101/2005, Art. 48, §1º: "A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente."
Afirmativa II – ❌ Incorreta
A afirmativa diz que a recuperação judicial é vedada a quem já foi falido, "mesmo que estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades". O art. 48, I da lei dispõe exatamente o contrário: o devedor pode requerer a recuperação se, tendo sido falido, já tiver obtido a extinção das responsabilidades. Logo, a vedação só persiste enquanto as responsabilidades não forem extintas.
Lei 11.101/2005, Art. 48, I: "não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes."
A banca inverteu a condição – a lei permite (se extintas), a afirmativa veda (mesmo se extintas).
Afirmativa III – ✅ Correta
Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Esse é o entendimento pacífico da Lei 11.101/2005 (arts. 49, §1º e 50, §1º), que preserva a responsabilidade dos terceiros garantidores, independentemente do plano de recuperação.
Conclusão: Afirmativas I e III estão corretas; afirmativa II está incorreta. Portanto, o gabarito é a letra D (apenas duas afirmativas estão corretas).