Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Dado Anonimizado
Gabarito: alternativa A. O art. 5º, III, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) define dado anonimizado exatamente como "dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento". A banca cobra a literalidade do dispositivo.
Art. 5LGPD
Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se:
III — dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito legal de dado anonimizado, conforme o art. 5º, III, da LGPD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para a expressão "dado conflitante" no âmbito das definições da LGPD. A lei trata de categorias como dado pessoal, dado sensível e dado anonimizado, mas não de "conflitante".
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Dado estimado" não é uma categoria definida na LGPD. A lei não utiliza esse termo em suas definições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Dado convergente" igualmente não consta do rol de definições do art. 5º da LGPD. A única hipótese que se encaixa na descrição do enunciado é o dado anonimizado.
Gabarito: letra A.