Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — AMEOSC 2024
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
qg072324
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Interno - Edital n° 50
Assinale a alternativa que, nos termos da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), representa o conceito de "controlador":
APessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.
BPessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome de terceiro.
CPessoa indicada pelo operador para atuar como canal de comunicação entre os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
DPessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
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GabaritoD — Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Definição de Controlador
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 5º, VI, da Lei 13.709/2018, controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Art. 5LGPD
Art. 5º — Para os fins desta Lei, considera-se:
VI — controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
A banca cobra a literalidade da lei, testando a distinção entre os agentes de tratamento (controlador, operador) e o titular.
Agentes de tratamento (LGPD): Controlador (art. 5º, VI) (Toma as decisões); Operador (art. 5º, VII) (Executa em nome do controlador); Encarregado (art. 5º, VIII) (Canal de comunicação); Titular (art. 5º, V) (Pessoa a quem os dados se referem)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o titular (art. 5º, V: "titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento"). A banca troca o conceito de controlador pelo de titular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o operador (art. 5º, VII: "operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador"). O erro está em "em nome de terceiro" – o operador age em nome do controlador, e o conceito é de operador, não controlador.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde com o encarregado (art. 5º, VIII: "encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)"). A alternativa erra ao afirmar que é indicado apenas pelo operador e que o canal é apenas entre titulares e ANPD – o correto é indicado pelo controlador e operador, e o canal inclui o controlador.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 5º, VI, transcrita acima. O controlador é quem toma as decisões sobre o tratamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os quatro personagens da LGPD: titular (A), operador (B), encarregado (C) e controlador (D). Memorize as definições do art. 5º: cada um tem função específica. O controlador decide; o operador executa em nome do controlador; o titular é o dono dos dados; o encarregado é o canal de comunicação.