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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Aroeira 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg077221
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Campo Alegre de Goiás - GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A Lei Complementar nº 101 de 2000, em seu art.42, trata sobre as obrigações com despesas empenhadas e não pagas no final do mandato. Impede que o titular do Poder ou órgão:
  1. Aincorpore despesa por majoração de benefício da seguridade social no último ano de mandato.
  2. Bliquide despesas, no último quadrimestre, que não contenham previsão de compensação no exercício subsequente, ressalvadas quando da contratação de operação de crédito.
  3. Climite as despesas com pessoal nos dois últimos quadrimestres para efeito de atendimento aos limites prudenciais.
  4. Dcontrate despesas nos dois últimos quadrimestres que tenham parcelas vincendas no exercício subsequente sem sua respectiva cobertura financeira.
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GabaritoD — contrate despesas nos dois últimos quadrimestres que tenham parcelas vincendas no exercício subsequente sem sua respectiva cobertura financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Vedações de final de mandato

Gabarito: letra D. O art. 42 da LRF veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. A alternativa D reproduz exatamente essa proibição, enquanto as demais desviam do comando legal (prazo, objeto ou condição).

A questão cobra a literalidade do art. 42, que integra a Seção VI (Dos Restos a Pagar) da LRF. O dispositivo central é:

Art. 42LC-101-2000

Art. 42 — "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

O parágrafo único complementa que, na apuração da disponibilidade de caixa, devem ser considerados os encargos e despesas compromissadas até o final do exercício.

Alternativas CorretasAlternativas Incorretas031LEVELsoulevel.com.br
Vedações do Art. 42 da LRF — só Alternativas Corretas: 0; só Alternativas Incorretas: 3; Alternativas Corretas∩Alternativas Incorretas: 1

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o titular "incorpore despesa por majoração de benefício da seguridade social no último ano de mandato". O art. 42 veda contrair obrigação de despesa, e não "incorporar despesa". Além disso, o prazo são os últimos dois quadrimestres (não "último ano"). Essa vedação específica (majoração de benefício) não consta no art. 42; há regras próprias para despesas com seguridade social nos arts. 24 e seguintes, mas não neste artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que é vedado "liquide despesas, no último quadrimestre, que não contenham previsão de compensação no exercício subsequente, ressalvadas quando da contratação de operação de crédito". O art. 42 proíbe contrair obrigação, não "liquidar despesas". O prazo são dois quadrimestres (oito meses), não apenas o último quadrimestre. Também não há ressalva para operações de crédito — pelo contrário, a regra geral veda a contratação de despesas sem cobertura; as exceções para operações de crédito (art. 23, § 3º, III, por exemplo) são para situações de excesso de pessoal, não para o art. 42.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é vedado "limite as despesas com pessoal nos dois últimos quadrimestres para efeito de atendimento aos limites prudenciais". O art. 42 não trata de despesas com pessoal ou limites prudenciais. As limitações para despesas com pessoal estão nos arts. 22 e 23, que estabelecem prazos de recondução e vedações específicas (como contratação de operações de crédito, concessão de vantagens etc.), mas não "limitar despesas com pessoal". A alternativa confunde institutos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz a essência do art. 42: "contrate despesas nos dois últimos quadrimestres que tenham parcelas vincendas no exercício subsequente sem sua respectiva cobertura financeira". A palavra "contrair" é sinônimo de "contratar" (no sentido de assumir obrigação), e "cobertura financeira" equivale a "suficiente disponibilidade de caixa". O prazo de dois quadrimestres (oito meses finais do mandato) e a condição de parcelas a pagar no exercício seguinte sem lastro estão exatamente no texto legal. Portanto, é a única alternativa que se alinha perfeitamente ao comando do art. 42.

Gabarito: letra D.

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