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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — Aroeira 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
qg077712
Banca
Aroeira
Órgão
Prefeitura de Rubiataba - GO
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos - II
A competência tributária é um poder ou uma atribuição conferida pela Constituição Federal aos entes federativos, por meio da qual eles estão autorizados a instituir determinados tributos em seu território.Sobre a Competência Tributária está em conformidade com o Código Tributário Nacional que
  1. Aa atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
  2. Bserão regidos por normas complementares apenas os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
  3. Ca legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, mas não reconhece extraterritorialidade a normas fora do limite de sua competência.
  4. Da atribuição constitucional de competência tributária dada aos tratados e as convenções internacionais não revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha de forma restritiva.
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GabaritoA — a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Tributária no CTN

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o teor do art. 6º do Código Tributário Nacional (CTN), que define a atribuição constitucional de competência tributária como competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais e observado o disposto no CTN. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN.

Art. 6CTN

Art. 6º — "A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A redação é idêntica ao caput do art. 6º do CTN, confirmando que a competência tributária outorgada pela Constituição aos entes federativos abrange a plena capacidade de legislar sobre os tributos de sua competência, com as exceções previstas na própria Constituição, nas constituições estaduais, leis orgânicas e no CTN.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que "apenas os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas" são regidos por normas complementares. O art. 100 do CTN, porém, enumera quatro espécies de normas complementares:

Código Tributário Nacional:

Art. 100 — "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I — os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II — as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III — as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV — os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."

Portanto, não apenas os atos normativos (inciso I), mas também decisões administrativas, práticas e convênios são normas complementares. O termo "apenas" torna a assertiva incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a legislação tributária dos Estados, DF e Municípios "não reconhece extraterritorialidade a normas fora do limite de sua competência". O art. 102 do CTN estabelece que essa legislação vigora, no País, fora dos respectivos territórios nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União:

Art. 102CTN

Art. 102 — "A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União."

Logo, a extraterritorialidade é possível, sim, sob certas condições. A alternativa nega genericamente essa possibilidade, contrariando o dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os tratados e convenções internacionais "não revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha de forma restritiva". O art. 98 do CTN dispõe exatamente o oposto:

Art. 98CTN

Art. 98 — "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."

Assim, eles revogam ou modificam a legislação interna, e não o contrário. Além disso, a expressão "de forma restritiva" não consta do texto legal. A alternativa inverte o sentido da norma.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A.

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