Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Avança SP 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg078093
Banca
Avança SP
Órgão
CISBRA - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
Acerca do que dispõe a Lei Federal nº 12.846/2013 (Legislação Anticorrupção) é correto afirmar, EXCETO:
AAs pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
BOs dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
CA responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
DSubsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
EAs sanções às pessoas jurídicas serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
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GabaritoC — A responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) — Responsabilização da Pessoa Jurídica
Gabarito: letra C. A alternativa C é a INCORRETA (a única falsa), pois afirma que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural — quando, na verdade, o art. 3º da Lei nº 12.846/2013 determina exatamente o contrário: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. As demais alternativas (A, B, D e E) reproduzem corretamente o texto legal.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, institui a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que, para responsabilizar a empresa, não se exige a demonstração de dolo ou culpa — basta comprovar o ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício. Essa é uma das grandes inovações da lei, que rompe com a lógica tradicional da responsabilidade subjetiva.
O sistema de responsabilização desenhado pela lei é duplo e independente: de um lado, a pessoa jurídica responde objetivamente; de outro, as pessoas físicas (dirigentes, administradores ou qualquer pessoa natural autora, coautora ou partícipe) respondem subjetivamente, ou seja, na medida da sua culpabilidade. São esferas que se comunicam, mas não se confundem: a responsabilidade de uma não depende da outra, e a de uma não exclui a da outra. É exatamente essa lógica de não exclusão que a alternativa C inverte.
Na prática, imagine que uma empresa de engenharia pague propina a um servidor público para vencer uma licitação. A empresa será responsabilizada objetivamente (não importa se o dono "sabia" ou "quis" — o ato foi em seu benefício). O diretor que ordenou o pagamento também será responsabilizado, mas na medida da sua culpabilidade — aqui, sim, importa o dolo ou a culpa. E a responsabilização da empresa não exclui a do diretor, nem a do servidor que recebeu a propina. Todos respondem, cada um na sua esfera e conforme o seu grau de participação.
A banca explora justamente a confusão entre responsabilidade objetiva (da pessoa jurídica) e responsabilidade subjetiva (das pessoas físicas). O candidato que entende que a empresa responde objetivamente pode, erroneamente, concluir que isso "absorve" ou "exclui" a responsabilidade das pessoas físicas. Mas a lei é expressa: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. Guarde essa distinção — é o critério que separa as alternativas desta questão.
Critério
Pessoa Jurídica
Pessoa Física (Dirigentes/Administradores)
Tipo de responsabilidade
Objetiva (independe de dolo/culpa)
Subjetiva (na medida da culpabilidade)
Esfera de responsabilização
Administrativa e civil
Administrativa e civil
Exclusão da responsabilidade do outro
Não exclui a responsabilidade individual
Não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica
Fundamento legal
Art. 2º
Art. 3º, caput e § 2º
Responsabilização na Lei Anticorrupção
1Pessoa jurídica
Objetiva (não exige dolo/culpa)
Âmbitos administrativo e civil
Interesse ou benefício, exclusivo ou não
2Pessoas físicas (dirigentes/administradores)
Subjetiva (na medida da culpabilidade)
3Relação entre as esferas
Não exclui a responsabilidade individual
Independentes e cumulativas
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Alternativa A — ✅ Correta
Reproduz fielmente o art. 2º da Lei nº 12.846/2013, que estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. O termo "exclusivo ou não" é decisivo: basta que o ato tenha sido praticado em seu interesse ou benefício, ainda que não seja exclusivo (ou seja, ainda que também beneficie terceiros).
Art. 2Lei-12846
Art. 2º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não."
Alternativa B — ✅ Correta
Reproduz o art. 3º, § 2º da Lei nº 12.846/2013, que limita a responsabilidade dos dirigentes e administradores à medida da sua culpabilidade. Diferentemente da pessoa jurídica (que responde objetivamente), as pessoas físicas respondem subjetivamente — é preciso demonstrar dolo ou culpa na sua conduta.
Art. 3, §2Lei-12846
Art. 3º, § 2º — "Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade."
Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa INCORRETA pedida pelo enunciado. Ela afirma que a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual — mas o art. 3º, caput da Lei nº 12.846/2013 diz exatamente o oposto: a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual. A banca inverteu o sentido do dispositivo, transformando uma regra de cumulação de responsabilidades em uma regra de exclusão.
Art. 3Lei-12846
Art. 3º — "A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito."
O § 1º do mesmo artigo reforça a independência das esferas: "A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput". Ou seja, as responsabilidades são autônomas e cumulativas — uma não depende da outra e uma não exclui a outra.
Alternativa D — ✅ Correta
Reproduz o art. 4º, caput da Lei nº 12.846/2013, que garante a subsistência da responsabilidade da pessoa jurídica mesmo diante de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. A lógica é impedir que a empresa escape da responsabilização por meio de manobras societárias.
Art. 4Lei-12846
Art. 4º — "Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária."
Alternativa E — ✅ Correta
Reproduz o art. 6º, § 1º da Lei nº 12.846/2013, que determina que as sanções administrativas sejam aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, conforme as peculiaridades do caso concreto e a gravidade e natureza das infrações. É a aplicação do princípio da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos.
Art. 6, §1Lei-12846
Art. 6º, § 1º — "As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações."
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu o verbo do art. 3º: trocou "não exclui" por "exclui". É a pegadinha clássica de inverter o sentido do dispositivo. Na Lei Anticorrupção, as responsabilidades da pessoa jurídica e das pessoas físicas são independentes e cumulativas — uma nunca exclui a outra. Ao ler "exclui" em qualquer alternativa, desconfie na hora: a regra é a não exclusão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei Anticorrupção, memorize o tripé da responsabilização: (1) pessoa jurídica = responsabilidade objetiva; (2) pessoas físicas = responsabilidade subjetiva (na medida da culpabilidade); (3) as responsabilidades são independentes e cumulativas — a da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, e vice-versa. Esse tripé resolve a maioria das questões sobre os arts. 2º e 3º.
Como a banca pediu a alternativa INCORRETA, o gabarito é a letra C — a única afirmação falsa, pois inverte o comando do art. 3º da Lei nº 12.846/2013.