Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Avança SP 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg078508
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nos termos da Lei Federal nº 12.846/13, na esfera administrativa serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos à administração:
Aproibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Bmulta, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.
Cperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Dsuspensão ou interdição parcial de suas atividades.
Edissolução compulsória da pessoa jurídica.
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GabaritoB — multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória.
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Sanções administrativas da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra B. Na esfera administrativa, a Lei Anticorrupção prevê apenas duas sanções: multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando possível sua estimação; e publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º, I e II, da Lei nº 12.846/2013). As demais alternativas (perdimento de bens, suspensão/interdição parcial, dissolução compulsória e proibição de receber incentivos) são sanções judiciais, previstas no art. 19 da mesma lei, aplicáveis por meio de ação judicial — essa é a fronteira que a questão testa.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, institui a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Isso significa que não se exige a demonstração de dolo ou culpa do agente: basta a comprovação do ato lesivo, praticado em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, para que a pessoa jurídica responda. A lei estrutura essa responsabilização em duas esferas independentes e complementares: a administrativa e a judicial (civil). Cada uma delas possui sanções próprias, e é exatamente essa distinção que a questão explora.
Na esfera administrativa, o processo é conduzido pela própria Administração Pública, por meio de processo administrativo de responsabilização (PAR), e as sanções são as do art. 6º: a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória. A multa é calculada sobre o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos, com percentual entre 0,1% e 20%. Há uma garantia importante: a multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Caso não seja possível utilizar o critério do faturamento bruto, a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 (art. 6º, § 4º). A publicação extraordinária, por sua vez, ocorre na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação, além de afixação de edital pelo prazo mínimo de 30 dias no próprio estabelecimento e no sítio eletrônico (art. 6º, § 5º).
Já na esfera judicial, as sanções são mais graves e somente podem ser aplicadas por meio de ação judicial ajuizada pela Advocacia Pública ou pelo Ministério Público (art. 19). São elas: perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito obtido da infração; suspensão ou interdição parcial das atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 1 a 5 anos. A dissolução compulsória é a sanção mais severa e só é determinada quando comprovado que a personalidade jurídica foi utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos, ou que foi constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos (art. 19, § 1º).
A distinção entre as esferas é crucial e pode ser resumida na tabela abaixo:
Critério
Esfera Administrativa (art. 6º)
Esfera Judicial (art. 19)
Sanções
Multa e publicação extraordinária
Perdimento de bens, suspensão/interdição parcial, dissolução compulsória, proibição de receber incentivos
Como é aplicada
Processo administrativo (PAR)
Ação judicial (Advocacia Pública ou MP)
Natureza
Punitiva e pecuniária
Punitiva e patrimonial
A pegadinha da banca está em misturar as sanções das duas esferas. O candidato que decora o art. 19, mas não o art. 6º, tende a marcar uma alternativa com sanções judiciais, como a letra A, C, D ou E. A chave para acertar é identificar o comando do enunciado: "na esfera administrativa" — e lembrar que, nela, só existem duas sanções.
Guarde a fronteira entre as esferas administrativa e judicial: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A letra B é a única que traz as sanções do art. 6º; todas as outras trazem sanções do art. 19.
Sanções da Lei Anticorrupção
1Esfera administrativa (art. 6º)
Multa (0,1% a 20% do faturamento)
Publicação extraordinária
2Esfera judicial (art. 19)
Perdimento de bens
Suspensão/interdição parcial
Dissolução compulsória
Proibição de receber incentivos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos, é sanção judicial, prevista no art. 19, IV, da Lei nº 12.846/2013. A banca troca a esfera: essa sanção não se aplica na esfera administrativa, mas sim por meio de ação judicial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente as duas sanções administrativas do art. 6º, I e II, da Lei nº 12.846/2013: a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida quando possível sua estimação; e a publicação extraordinária da decisão condenatória. É a única alternativa que corresponde exatamente ao que a lei prevê para a esfera administrativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, é sanção judicial, prevista no art. 19, I, da Lei nº 12.846/2013. Não integra o rol de sanções administrativas do art. 6º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão ou interdição parcial das atividades é sanção judicial, prevista no art. 19, II, da Lei nº 12.846/2013. Na esfera administrativa, não há previsão dessa sanção; ela somente pode ser aplicada por meio de ação judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A dissolução compulsória da pessoa jurídica é a sanção mais grave prevista na Lei Anticorrupção e também é judicial, conforme o art. 19, III, da Lei nº 12.846/2013. Ela só pode ser aplicada por decisão judicial, quando comprovado o uso habitual da personalidade jurídica para fins ilícitos ou sua constituição para ocultar interesses ilícitos (art. 19, § 1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as sanções das duas esferas de responsabilização. O enunciado pede as sanções da esfera administrativa (art. 6º), mas as alternativas A, C, D e E trazem sanções da esfera judicial (art. 19). O candidato que decora o art. 19, mas não o art. 6º, cai na armadilha. Lembre-se: na esfera administrativa, só há multa e publicação extraordinária; tudo o mais é judicial.