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Questão de Direito Urbanístico — Leis Municipais — Avança SP 2024

Direito UrbanísticoLeis Municipais
Código
qg078856
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Quando a Lei Orgânica de determinado Município não contiver dispositivo específico sobre o tema, o prazo para envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias para apreciação legislativa é:
  1. Aaté trinta e um de julho do respectivo exercício.
  2. Baté oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
  3. Caté o término da primeira sessão legislativa.
  4. Daté quatro meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
  5. Eaté seis meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo para envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Gabarito: letra B. Na ausência de disposição específica na Lei Orgânica Municipal, o prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (alternativa B), conforme regra geral extraída da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da prática orçamentária. Esse prazo corresponde, na prática, ao dia 15 de abril (para exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro).

A questão exige conhecimento do prazo supletivo para envio da LDO quando a Lei Orgânica do Município não o fixa. A regra é aplicada de forma análoga ao prazo federal, que é de até 15 de abril (8,5 meses antes do fim do exercício).

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 31 de julho (5 meses antes) não se aplica como regra supletiva; é prazo para outros instrumentos orçamentários (ex.: envio do projeto de lei orçamentária anual).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa B reproduz o prazo de 8 meses e meio antes do encerramento do exercício, que é o padrão legal e jurisprudencial quando a Lei Orgânica é omissa. Esse prazo garante tempo suficiente para apreciação legislativa antes do início do próximo exercício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O término da primeira sessão legislativa não é prazo para envio da LDO; a primeira sessão legislativa municipal costuma encerrar em julho, o que seria muito tardio. A LDO deve ser aprovada antes do recesso de meio de ano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Quatro meses e meio antes do encerramento do exercício (agosto) é prazo para o projeto de lei orçamentária anual (PLOA), não para a LDO.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Seis meses antes do encerramento do exercício (junho) é prazo para outros procedimentos, mas não o supletivo para a LDO.

PEGA ESSA DICA!

A LDO é o primeiro instrumento do ciclo orçamentário. Memorize os prazos-chave: LDO → 8,5 meses antes (15/04 para União); LOA → 4 meses antes (31/08 para União); e RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária) → 30 dias após cada bimestre. Sempre verifique se a Lei Orgânica local prevê prazo diverso; caso omisso, aplica-se o padrão.

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