Questão de Administração Financeira e Orçamentária — A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal — Avança SP 2024
Administração Financeira e Orçamentária›A Despesa Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg078991
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Americana - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa ________derivada de __________________que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a ________. Assinale a alternativa que correta e sequencialmente preenche as lacunas.
Acorrente / decisões judiciais / dois anos
Bcorrente / lei, medida provisória ou ato administrativo normativo / dois exercícios
Ccorrente ou de capital / lei, medida provisória ou ato administrativo normativo / três exercícios
Dcorrente ou de capital / atos administrativos, legislativos ou judiciais / dois exercícios
Ecorrente / lei, medida provisória ou ato administrativo normativo / três anos
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GabaritoB — corrente / lei, medida provisória ou ato administrativo normativo / dois exercícios
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Art. 17, LRF)
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 17 da LC nº 101/2000, a despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios. A literalidade do dispositivo elimina as demais alternativas.
A banca cobra o texto exato do art. 17, caput, da LRF. Veja a redação oficial:
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A expressão "dois exercícios" refere-se a exercícios financeiros, não necessariamente anos calendário, e a despesa deve ser corrente (não inclui despesa de capital). As fontes da obrigação são exclusivamente lei, medida provisória ou ato administrativo normativo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Substitui a fonte por "decisões judiciais", que não constam no art. 17, e usa "dois anos" em vez de "dois exercícios". A LRF adota o termo técnico "exercício" para o período orçamentário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 17: despesa corrente, derivada de lei, MP ou ato administrativo normativo, por período superior a dois exercícios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao incluir "ou de capital" (a despesa obrigatória de caráter continuado é apenas corrente) e ao fixar prazo de "três exercícios" (o correto é dois).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Amplia indevidamente a natureza da despesa (corrente ou de capital) e substitui as fontes normativas por "atos administrativos, legislativos ou judiciais", que não correspondem ao rol restritivo do art. 17.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta a natureza (corrente) e as fontes, mas erra o prazo: "três anos" em vez de "dois exercícios".
NÃO CAIA NESSA!
Decore o art. 17 da LRF com atenção aos três elementos: (1) despesa corrente (não de capital); (2) fonte: lei, MP ou ato administrativo normativo (não decisão judicial); (3) prazo: superior a dois exercícios (não anos). A banca adora trocar um desses termos.
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