Questão de Legislação de Trânsito — Medidas administrativas — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Medidas administrativas
Código
qg079538
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Pedro estava indo para o trabalho quando, no meio do trajeto, seu veículo ficou imobilizado em uma via movimentada. Após tentar dar partida no carro várias vezes, observou que havia esquecido de abastecer o veículo, o que causou a paralisação. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, qual é a medida administrativa aplicável ao condutor que deixa seu veículo imobilizado na via por falta de combustível?
AAdvertência verbal e permissão para buscar combustível.
BMulta e retenção do veículo até o saneamento da irregularidade.
CRetenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
DRemoção do veículo.
EApenas uma advertência sem advertências adicionais
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GabaritoD — Remoção do veículo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medidas administrativas: imobilização por falta de combustível
Gabarito: letra D. O condutor que deixa o veículo imobilizado na via por falta de combustível comete infração média, sujeita à penalidade de multa e à medida administrativa de remoção do veículo, nos termos do art. 180 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A alternativa D é a única que corresponde exatamente à medida administrativa prevista no dispositivo.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estrutura as consequências das infrações em dois planos distintos, que frequentemente são confundidos: as penalidades e as medidas administrativas. As penalidades são sanções aplicadas ao infrator, como multa, advertência, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo e cassação da CNH. Já as medidas administrativas são providências de caráter imediato e acautelatório, adotadas no momento da fiscalização para regularizar a situação ou cessar o perigo, como retenção do veículo, remoção do veículo, recolhimento do documento de habilitação e transbordo de carga. A distinção é essencial: a penalidade é a consequência punitiva; a medida administrativa é a providência prática e imediata.
No caso específico da imobilização por falta de combustível, o art. 180 do CTB estabelece a tríplice consequência: infração de natureza média, penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A remoção consiste em retirar o veículo do local, levando-o ao depósito, pois ele está obstruindo a via e não pode ser movimentado pelo condutor. É diferente da retenção, que ocorre quando o veículo fica sob custódia da autoridade no próprio local, aguardando a regularização da irregularidade (como a apresentação de condutor habilitado ou o saneamento de um defeito). A retenção cessa quando o problema é resolvido; a remoção, por sua vez, implica o deslocamento do veículo para um depósito, gerando custos de guincho e diárias.
Para fixar a distinção, imagine a situação de Pedro: seu carro para no meio da via por falta de combustível. O agente de trânsito, ao constatar a infração, não pode simplesmente reter o veículo no local, pois ele não tem como sair dali — não há condutor habilitado para apresentar nem irregularidade a sanar no local. A providência cabível é remover o veículo para o depósito, liberando a via. Essa é a lógica da medida administrativa do art. 180: como o veículo está imobilizado e não pode ser movimentado, a solução é removê-lo. A retenção, por outro lado, pressupõe que o veículo possa ser liberado após a regularização, como nos casos do art. 162 (dirigir sem CNH, por exemplo, em que o veículo é retido até a apresentação de condutor habilitado).
A banca explora exatamente essa confusão entre remoção e retenção. O candidato que memoriza a infração do art. 180 mas não distingue as medidas administrativas tende a marcar a alternativa que menciona "retenção", que é a medida de outras infrações, mas não desta. A pegadinha está em trocar a medida administrativa correta (remoção) por outra (retenção), que é aplicável em situações diversas. Guarde a fronteira: remoção = veículo vai para o depósito (não pode ser liberado no local); retenção = veículo fica no local até a regularização. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Medidas administrativas (CTB): Remoção (Veículo vai ao depósito, Não pode ser liberado no local, Ex.: falta de combustível (art. 180)); Retenção (Veículo fica no local, Até regularização, Ex.: dirigir sem CNH (art. 162)); Recolhimento do documento (Ex.: CNH cassada (art. 162, II))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A advertência verbal é uma penalidade (art. 267 do CTB), não uma medida administrativa, e não está prevista para a infração do art. 180. Além disso, a "permissão para buscar combustível" não existe no ordenamento: o condutor que deixa o veículo imobilizado por falta de combustível comete infração e está sujeito à multa e à remoção do veículo, não a uma simples orientação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa mistura a penalidade (multa) com a medida administrativa de retenção, que não é a prevista no art. 180. A retenção do veículo até o saneamento da irregularidade é a medida de outras infrações, como dirigir sem usar lentes corretoras (art. 162, VI) ou com equipamento obrigatório em desacordo (art. 230, IX). No caso da falta de combustível, a medida correta é a remoção, pois o veículo não pode ser liberado no local — ele está imobilizado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao incluir o recolhimento do documento de habilitação como medida administrativa. Essa medida é típica de infrações como dirigir com CNH cassada ou com suspensão do direito de dirigir (art. 162, II), dirigir ameaçando pedestres (art. 170) ou deixar de prestar socorro em sinistro com vítima (art. 176). No art. 180, a única medida administrativa prevista é a remoção do veículo — não há recolhimento de documento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a medida administrativa do art. 180 do CTB: remoção do veículo. O dispositivo é claro ao estabelecer que, para a infração de "ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível", a medida administrativa é a remoção. Isso porque o veículo está impossibilitado de se movimentar e, portanto, deve ser retirado do local para não obstruir o trânsito.
Art. 180CTB
Art. 180 — "Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é manifestamente incorreta, pois a infração do art. 180 não se resolve com uma simples advertência. O CTB prevê, expressamente, penalidade de multa e medida administrativa de remoção do veículo. A advertência por escrito (art. 267) é uma penalidade aplicável apenas a infrações de natureza leve ou média, a critério da autoridade, mas não é a consequência automática da imobilização por falta de combustível — que tem previsão específica de multa e remoção.
A regra de ouro para a prova: quando a questão perguntar sobre a medida administrativa de uma infração, não confunda remoção (veículo vai para o depósito) com retenção (veículo fica no local até regularização). A imobilização por falta de combustível é caso clássico de remoção, pois o veículo não pode ser movimentado pelo condutor.