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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
qg079545
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Durante uma manhã chuvosa, Marcos dirigiu por uma avenida movimentada e, ao passar por uma poça de água, não diminuiu a velocidade, acabando por lançar de forma proposital, água e lama sobre os pedestres que aguardavam na calçada. Qual é a classificação da infração cometida por Marcos ao utilizar o veículo dessa maneira?
  1. AInfração leve.
  2. BInfração média.
  3. CInfração grave.
  4. DInfração gravíssima.
  5. ENão caracteriza infração, sendo passível apenas de multa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Infração média.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração por arremessar água ou detritos sobre pedestres

Gabarito: letra B. Marcos cometeu infração de natureza média, pois o art. 171 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) tipifica exatamente essa conduta — usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres ou veículos — como infração média, com penalidade de multa. A conduta descrita no enunciado se amolda perfeitamente ao tipo legal, independentemente da intenção do condutor.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma delas corresponde a um conjunto específico de condutas tipificadas nos arts. 161 a 255 do CTB, e a cada natureza correspondem pontuação e valor de multa próprios. A classificação não é aleatória: o legislador graduou a gravidade conforme o potencial de dano à segurança viária e a reprovabilidade da conduta.

No caso concreto, a conduta de Marcos — lançar água e lama sobre pedestres — está expressamente prevista no art. 171 do CTB. A banca explora aqui a confusão com outras infrações que envolvem pedestres, como o art. 170 (dirigir ameaçando pedestres, que é gravíssima) ou o art. 214 (deixar de dar preferência a pedestre, que é grave). A diferença está no verbo nuclear de cada tipo: "arremessar" (art. 171) é conduta distinta de "ameaçar" (art. 170) e de "deixar de dar preferência" (art. 214).

A literalidade do dispositivo é decisiva para a resolução:

Art. 171CTB

Art. 171 — "Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração - média; Penalidade - multa."

Guarde a fronteira entre os verbos "arremessar", "ameaçar" e "atirar": é exatamente nela que as alternativas se dividem. O art. 171 cuida do arremesso de água ou detritos (média); o art. 170 cuida de ameaçar pedestres (gravíssima); o art. 172 cuida de atirar objetos ou substâncias do veículo (média).

Infrações que envolvem pedestres
  • 1Art. 170 — ameaçar pedestres
    • Gravíssima
  • 2Art. 171 — arremessar água/detritos
    • Média
  • 3Art. 172 — atirar objetos do veículo
    • Média
  • 4Art. 214 — deixar de dar preferência
    • Grave
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração não é leve. A natureza leve é reservada a condutas de menor potencial ofensivo, como dirigir sem atenção (art. 169) ou estacionar afastado da guia de 50 cm a 1 m (art. 182, II). O arremesso de água sobre pedestres tem tipificação própria e expressa no art. 171, que a classifica como média — não há discricionariedade para rebaixar a natureza.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Marcos se enquadra exatamente no art. 171 do CTB: "Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos". A infração é média, com penalidade de multa. O enunciado descreve precisamente o verbo "arremessar" e o objeto "água e lama" (que se enquadra em "água ou detritos"), sobre pedestres. Não há qualquer elemento que desloque o enquadramento para outra natureza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A infração não é grave. A natureza grave abrange condutas como deixar de dar preferência a pedestre (art. 214) ou transitar em velocidade superior à máxima em até 20% (art. 218, I). O arremesso de água ou detritos tem previsão específica no art. 171, que expressamente a classifica como média — a banca tenta confundir com infrações graves que envolvem pedestres, mas o tipo legal é claro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A infração não é gravíssima. A natureza gravíssima é reservada a condutas de altíssima reprovabilidade, como dirigir ameaçando pedestres (art. 170) ou disputar corrida (art. 173). O art. 171 é expresso ao classificar o arremesso de água ou detritos como infração média. A banca explora a confusão com o art. 170, que trata de "ameaçar" pedestres — verbo distinto de "arremessar".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A conduta caracteriza infração de trânsito, sim. O art. 171 tipifica expressamente o uso do veículo para arremessar água ou detritos sobre pedestres como infração média, com penalidade de multa. Não se trata de mera irregularidade sem tipificação: há dispositivo legal específico que define a natureza e a penalidade. A alternativa tenta negar a existência de infração, o que contraria a literalidade do CTB.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os verbos dos tipos infracionais para confundir. Aqui, a armadilha é confundir "arremessar" (art. 171 — média) com "ameaçar" (art. 170 — gravíssima) ou com "atirar do veículo" (art. 172 — média). No art. 171, o objeto é água ou detritos; no art. 172, são objetos ou substâncias. Preste atenção no verbo e no objeto: eles definem o enquadramento. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de classificação de infração, o caminho é: (1) identificar o verbo nuclear da conduta descrita no enunciado; (2) localizar o artigo correspondente no CTB; (3) verificar a natureza expressa no dispositivo. Decore os artigos mais cobrados que envolvem pedestres: art. 170 (ameaçar — gravíssima), art. 171 (arremessar água/detritos — média), art. 172 (atirar objetos — média), art. 214 (deixar de dar preferência — grave).

Gabarito: letra B — infração média, nos termos do art. 171 do CTB.

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