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Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Avança SP 2024

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg079637
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Considerando a Lei Federal n.º 6.830 de 1980, assinale a alternativa correta:
  1. Aa arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
  2. Bo prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
  3. Cnos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, poderá a alienação ser judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
  4. Do Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, correrá o prazo de prescrição.
  5. Eo executado oferecerá embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei nº 6.830/1980 — Execução Fiscal: arrematação, suspensão e embargos

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o caput do art. 22 da Lei nº 6.830/1980, que disciplina a arrematação na execução fiscal: edital afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. As demais alternativas distorcem prazos e regras da mesma lei — a B troca o prazo máximo de 30 dias por 15, a C inverte a exigência de quitação da Dívida Ativa, a D afirma que corre o prazo de prescrição quando a lei diz o contrário, e a E reduz o prazo de embargos de 30 para 15 dias.

A Lei nº 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, conforme seu art. 1º. É uma lei de execução fiscal que estabelece regras próprias, com prazos e procedimentos específicos que se sobrepõem ao Código de Processo Civil, que só se aplica subsidiariamente. Por isso, o candidato precisa conhecer os prazos e formalidades exatos da lei, pois a banca explora justamente as pequenas diferenças entre o que a lei diz e o que o candidato "acha" que ela diz.

A arrematação é o ato pelo qual o bem penhorado é vendido em hasta pública (leilão) para satisfazer o crédito exequendo. Na execução fiscal, o art. 22 exige que a arrematação seja precedida de edital, com publicação única e gratuita no órgão oficial. O § 1º do mesmo artigo estabelece o prazo entre a publicação do edital e o leilão: não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. Esse é um ponto clássico de pegadinha: a banca troca o prazo máximo de 30 por 15, ou o mínimo de 10 por outro número.

Outro ponto central é a suspensão da execução quando não se localiza o devedor ou bens penhoráveis. O art. 40 determina que o juiz suspenderá o curso da execução e que, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Essa é uma exceção importante à regra geral de que a prescrição corre contra todos: durante a suspensão da execução fiscal, o prazo prescricional fica paralisado. A banca adora inverter essa regra, afirmando que o prazo corre, quando a lei expressamente diz que não corre.

Por fim, os embargos do executado — o meio de defesa na execução fiscal — devem ser oferecidos no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16). Esse prazo é maior que o prazo geral de embargos do CPC (15 dias), e a banca frequentemente troca os dois. Guarde a fronteira entre os prazos da Lei de Execução Fiscal e os do CPC: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Dispositivo (Lei nº 6.830/1980)

Regra legal correta

Erro da alternativa

Arrematação – edital (art. 22, caput)

Edital afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.

A alternativa A reproduz corretamente a regra (gabarito).

Prazo entre edital e leilão (art. 22, § 1º)

Não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias.

A alternativa B afirma que o prazo não pode ser superior a 15 dias (troca pelo prazo de embargos do CPC).

Alienação em falência, inventário etc. (art. 31)

Nenhuma alienação será autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

A alternativa C inverte a regra, permitindo a alienação sem a prova ou concordância.

Suspensão da execução (art. 40)

Juiz suspende a execução se não localizado o devedor ou bens; nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

A alternativa D afirma que correrá o prazo de prescrição (inversão da regra).

Embargos do executado (art. 16)

Prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança/seguro garantia ou da intimação da penhora.

A alternativa E reduz o prazo para 15 dias (prazo geral do CPC, art. 915).

Execução fiscal (Lei 6.830/80)
  • 1Arrematação (art. 22)
    • Edital: afixado + publicação única gratuita
    • Prazo entre edital e leilão: 10 a 30 dias
  • 2Suspensão (art. 40)
    • Não localizado devedor ou bens
    • Não corre prescrição
  • 3Embargos (art. 16)
    • Prazo: 30 dias
    • Contagem: depósito, fiança ou intimação da penhora
  • 4Alienação em outros processos (art. 31)
    • Exige quitação ou concordância da Fazenda
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com exatidão, o caput do art. 22 da Lei nº 6.830/1980. A arrematação na execução fiscal exige edital afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. Todos os elementos estão corretos: a afixação, a publicação única, a gratuidade e o caráter de expediente judiciário.

Art. 22Lei-6830

Art. 22 — "A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra o prazo máximo entre a publicação do edital e o leilão. O art. 22, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que esse prazo não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias. A alternativa afirma que o prazo não pode ser superior a 15 dias, o que contraria o texto legal. O número 15 corresponde ao prazo de embargos do CPC, não ao prazo do edital de arrematação na execução fiscal.

Art. 22, §1Lei-6830

Art. 22, § 1º — "O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 31 da Lei nº 6.830/1980. A lei determina que, nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública. A alternativa afirma exatamente o contrário: que a alienação poderá ser autorizada sem essa prova ou concordância. Trata-se de uma inversão clássica do dispositivo.

Art. 31Lei-6830

Art. 31 — "Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que, durante a suspensão da execução por não localização do devedor ou de bens, correrá o prazo de prescrição. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 determina exatamente o oposto: o juiz suspenderá o curso da execução e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Essa é uma das poucas hipóteses de suspensão do prazo prescricional, e a banca a inverte para confundir o candidato.

Art. 40Lei-6830

Art. 40 — "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra o prazo dos embargos do executado. O art. 16 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. A alternativa afirma que o prazo é de 15 dias, que é o prazo geral de embargos do CPC (art. 915), mas não o da execução fiscal. A banca troca os prazos entre os dois diplomas.

Art. 16Lei-6830

Art. 16 — "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I — do depósito;

II — da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III — da intimação da penhora".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos da Lei de Execução Fiscal e os do Código de Processo Civil. O prazo de embargos na execução fiscal é de 30 dias (art. 16), não 15 como no CPC. O prazo entre edital e leilão é de 10 a 30 dias (art. 22, § 1º), não 15. E a suspensão da execução paralisa a prescrição (art. 40), não a faz correr. Memorize os prazos da Lei nº 6.830/1980 como um bloco separado — eles não seguem a lógica do CPC.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade da Lei de Execução Fiscal, monte uma tabela mental com os prazos-chave: citação (5 dias), embargos (30 dias), edital de arrematação (10 a 30 dias entre publicação e leilão), suspensão da execução (arquivamento após 1 ano sem localizar devedor ou bens). Esses são os números que a banca mais troca.

Gabarito: letra A

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