Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Avança SP 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg079675
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
De acordo com o Art. 17 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente que decorre de:
AAto administrativo que não estabelece um prazo específico para sua execução, permitindo sua revogação a qualquer momento.
BLei, medida provisória ou ato administrativo normativo que impõe ao ente a obrigação de execução por um período superior a dois exercícios.
CDeliberação do Poder Legislativo que autoriza a criação de despesas temporárias, com duração limitada a um exercício.
DContrato de prestação de serviços que não envolve compromissos financeiros recorrentes, podendo ser cancelado a qualquer momento.
EIniciativa de caráter voluntário que busca a implementação de políticas públicas sem previsão orçamentária específica.
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GabaritoB — Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que impõe ao ente a obrigação de execução por um período superior a dois exercícios.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei de Responsabilidade Fiscal – Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Art. 17)
Gabarito: letra B. A despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que imponha a obrigação de execução por período superior a dois exercícios, conforme o caput do art. 17 da LRF.
A banca cobra a literalidade do dispositivo: os instrumentos que podem criar essa despesa (lei, MP ou ato normativo) e o requisito temporal (mais de dois exercícios).
Art. 17LC-101-2000
Art. 17 — Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Critério
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (Art. 17 LRF)
Instrumento criador
Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
Prazo de execução
Superior a dois exercícios
Natureza da despesa
Corrente
Obrigatoriedade
Sim (decorre de lei/ato normativo)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a despesa decorre de "ato administrativo que não estabelece prazo específico". O erro é duplo: (1) o ato deve ser normativo, não qualquer ato administrativo; (2) é necessário que a execução ocorra por período superior a dois exercícios, e não a ausência de prazo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 17: os instrumentos são lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, e a obrigação deve perdurar por período superior a dois exercícios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve uma "deliberação do Legislativo" com duração limitada a um exercício. A despesa obrigatória de caráter continuado exige prazo superior a dois exercícios, e a fonte não precisa ser exclusivamente deliberação legislativa (pode ser MP ou ato normativo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona "contrato de prestação de serviços" sem compromissos recorrentes. O art. 17 não inclui contratos como instrumento criador da despesa; exige lei, MP ou ato normativo. Além disso, a despesa deve ser corrente e obrigatória, e não eventual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Fala de "iniciativa voluntária" sem previsão orçamentária. A despesa obrigatória de caráter continuado é derivada de lei ou ato normativo, não de mera voluntariedade, e deve contar com dotação orçamentária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o candidato ao trocar o termo normativo (exigido no ato administrativo) por um simples ato administrativo na alternativa A. Memorize: o ato deve ser normativo (abstrato, geral e impessoal).