Pular para o conteúdo principal

Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Avança SP 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg079678
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico de Controle Interno
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao criar, majorar ou estender um benefício ou serviço relativo à seguridade social, é necessário que seja feita a indicação de:
  1. AAlíquota para os tributos existentes, independentemente do percentual da folha.
  2. BPercentual de contribuição dos beneficiários, que pode variar a cada exercício.
  3. CFonte de custeio total, garantindo a viabilidade financeira da medida proposta.
  4. DUm período de carência para a implementação do benefício, sem necessidade de recursos financeiros.
  5. EUm plano de financiamento que não precisa ser aprovado pelo Legislativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Fonte de custeio total, garantindo a viabilidade financeira da medida proposta.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Criação de Benefício da Seguridade Social

Gabarito: letra C. Ao criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade social, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em conjunto com a Lei 8.213/1991, exige a indicação da fonte de custeio total, garantindo a viabilidade financeira da medida (art. 125 da Lei 8.213/1991). As demais alternativas confundem o requisito com alíquotas, percentuais de contribuição, carência ou planos sem aprovação legislativa.

A banca cobra o princípio da contrapartida financeira para qualquer ampliação de gasto com seguridade social. O dispositivo central é o art. 125 da Lei 8.213/1991, reproduzido abaixo:

Art. 125Lei-8213

Art. 125 — "Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."

Esse comando é reforçado pelo art. 1º, §1º, da LRF, que submete a geração de despesas da seguridade social a limites e condições. Portanto, a alternativa C espelha exatamente a exigência legal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser necessária a indicação de "alíquota para os tributos existentes, independentemente do percentual da folha". A lei não exige alíquota específica; exige fonte de custeio total (art. 125, Lei 8.213/1991). Além disso, a afirmação "independentemente do percentual da folha" é estranha à sistemática.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona "percentual de contribuição dos beneficiários, que pode variar a cada exercício". A lei não exige percentual variável; o requisito é a fonte de custeio total, que pode ser por contribuições ou outras receitas, mas não necessariamente definida por percentual variável. A variação a cada exercício também não é exigida.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exige a "fonte de custeio total, garantindo a viabilidade financeira da medida proposta". É a redação exata do art. 125 da Lei 8.213/1991. A LRF também impõe que despesas com seguridade social devem ter contrapartida financeira (art. 1º, §1º). Portanto, correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe "um período de carência para a implementação do benefício, sem necessidade de recursos financeiros". A carência pode ser exigida em alguns casos, mas a exigência legal é a fonte de custeio, não a carência. A parte "sem necessidade de recursos financeiros" contradiz frontalmente o princípio da contrapartida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz "um plano de financiamento que não precisa ser aprovado pelo Legislativo". Não há essa exigência na LRF; o que se exige é a fonte de custeio total. Além disso, qualquer plano que envolva recursos públicos depende de aprovação legislativa (arts. 165 e seguintes da CF). A alternativa tenta criar um requisito inexistente.

PEGA ESSA DICA!

Lembre-se do mantra da seguridade social: "nada de benefício novo sem fonte de custeio". O art. 125 da Lei 8.213/1991 (e também o art. 195 da CF) é a base. Nas questões de LRF sobre despesas com seguridade, a resposta quase sempre envolve "fonte de custeio total".

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/qg079678