Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis — Avança SP 2024
Legislação Federal›Lei Complementar nº 95 de 1998 e Decreto nº 9.191 de 2017 - Elaboração, Redação Alteração e Consolidação das Leis
Código
qg079739
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Paraty - RJ
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
De acordo com a Lei Federal Complementar nº 95 de 1998, as leis são estruturadas em quantas partes, e como são divididas suas composições?
A01 (uma) parte, sendo exclusivamente normativa.
B02 (duas) partes, normativa e parte final.
C03 (três) partes, sintática, normativa e parte final.
D02 (duas) partes, sintática e normativa.
E03 (três) partes, preliminar, normativa e parte final.
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GabaritoE — 03 (três) partes, preliminar, normativa e parte final.
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Estrutura das leis na Lei Complementar nº 95/1998
Gabarito: letra E. A Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, estabelece que a lei será estruturada em três partes complementares: a parte preliminar, a parte normativa e a parte final (art. 3º da LC 95/1998). É exatamente essa tríplice divisão que a alternativa E reproduz com precisão.
A Lei Complementar nº 95/1998 é o diploma que regulamenta o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, que determina que "lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Trata-se, portanto, da norma que padroniza a técnica legislativa no Brasil, estabelecendo regras sobre a estrutura formal dos atos normativos. O art. 3º da LC 95/1998 é o dispositivo central sobre a estrutura da lei, e sua redação é clara ao determinar que "a lei será estruturada em três partes complementares: 1. parte preliminar; 2. parte normativa; 3. parte final". Essa estrutura é obrigatória para todas as leis, e cada parte tem uma função específica: a parte preliminar compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; a parte normativa é o corpo da lei, onde estão os artigos que estabelecem as regras; e a parte final contém as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas, as disposições transitórias, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
A banca explora aqui uma confusão comum entre os candidatos: a estrutura da lei (partes) e a estrutura do artigo (caput, parágrafos, incisos e alíneas). Enquanto a lei se divide em três partes complementares, o artigo é a unidade básica da parte normativa e se estrutura em caput, parágrafos, incisos e alíneas. A alternativa C, por exemplo, troca "parte preliminar" por "parte sintática", um termo que não existe na LC 95/1998 — a banca tenta confundir o candidato com um termo técnico que parece plausível, mas não corresponde à nomenclatura legal. Da mesma forma, as alternativas que mencionam apenas duas partes (A, B e D) ignoram a tríplice divisão estabelecida no art. 3º.
Para fixar: a estrutura da lei é sempre preliminar + normativa + final. A parte preliminar é a "cabeça" da lei (epígrafe, ementa, preâmbulo); a parte normativa é o "corpo" (os artigos com as regras); e a parte final é o "fecho" (disposições transitórias, vigência, revogação). Guarde essa tríade — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Estrutura da lei (LC 95/1998): Parte preliminar (Epígrafe, Ementa, Preâmbulo, Objeto e âmbito); Parte normativa (Corpo da lei (artigos)); Parte final (Disposições transitórias, Vigência, Revogação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se estrutura em apenas uma parte, exclusivamente normativa. Erro duplo: a lei não tem uma parte única, e a parte normativa não é a única existente. A LC 95/1998, em seu art. 3º, determina expressamente que a lei será estruturada em três partes complementares: preliminar, normativa e final. A alternativa ignora completamente a parte preliminar e a parte final, que são obrigatórias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se estrutura em duas partes: normativa e parte final. A alternativa acerta ao mencionar a parte normativa e a parte final, mas omite a parte preliminar, que é a primeira das três partes complementares. A LC 95/1998 é clara ao estabelecer a tríplice divisão — preliminar, normativa e final — e a ausência da parte preliminar torna a alternativa incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se estrutura em três partes: sintática, normativa e parte final. O erro está no termo "sintática": a LC 95/1998 não utiliza essa nomenclatura. A primeira parte da lei é a parte preliminar, não a "parte sintática". A banca troca o termo correto por um termo técnico que parece plausível (sintática remete à sintaxe, à estrutura da frase), mas que não corresponde à nomenclatura legal. A estrutura correta é: preliminar, normativa e final.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a lei se estrutura em duas partes: sintática e normativa. A alternativa comete dois erros: primeiro, omite a parte final; segundo, utiliza o termo "sintática" em vez de "preliminar". A LC 95/1998 estabelece três partes complementares — preliminar, normativa e final — e nenhuma delas se chama "sintática". A alternativa está incorreta tanto pela quantidade de partes quanto pela nomenclatura utilizada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a lei se estrutura em três partes: preliminar, normativa e parte final. É exatamente o que determina o art. 3º da Lei Complementar nº 95/1998, que estabelece que "a lei será estruturada em três partes complementares: 1. parte preliminar; 2. parte normativa; 3. parte final". A alternativa reproduz com fidelidade a tríplice divisão legal, sendo a única correta.
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar a estrutura da lei, use o mnemônico P-N-F: Parte Preliminar (cabeça), Normativa (corpo) e Final (fecho). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que mencione "parte sintática" — esse termo não existe na LC 95/1998 e é uma pegadinha clássica da banca.