Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Créditos Adicionais — Avança SP 2024
- Código
- qg079777
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Câmara de Paraty - RJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Controlador Interno
- AF – V – F.
- BF – V – V.
- CV – V – F.
- DV – F – V.
GabaritoA — F – V – F.
Gabarito: alternativa A (F – V – F). A primeira afirmativa é falsa porque, embora os créditos extraordinários dispensem autorização legislativa prévia, não exigem indicação da fonte de custeio; a segunda é verdadeira, pois créditos suplementares e especiais dependem de autorização legislativa e são abertos por decreto executivo; a terceira é falsa, pois a reabertura de créditos especiais e extraordinários só é permitida quando o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e não em todo o segundo semestre. Fundamenta-se no art. 167, V e §2º da Constituição Federal.
A questão testa o conhecimento das três espécies de créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários –, especialmente as diferenças quanto à exigência de autorização legislativa, indicação de recursos e possibilidade de reabertura no exercício seguinte. Vamos analisar cada afirmativa.
Afirma que a abertura de créditos extraordinários dispensa autorização legislativa prévia (correto), mas que é necessária a indicação da fonte de custeio (errado). Os créditos extraordinários destinam-se a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública) e são abertos por Medida Provisória (ou decreto nos Estados/DF/Municípios), sem necessidade de prévia autorização legislativa. Contudo, diferentemente dos créditos suplementares e especiais, não exigem indicação dos recursos correspondentes. É o que se extrai do art. 167, V da CF, que veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos – portanto, os extraordinários ficam fora dessa vedação.
V – "a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes"
Logo, a afirmativa é FALSA.
A afirmativa diz que os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização legislativa prévia e são abertos por Decreto do Poder Executivo. Isso está de acordo com o art. 167, V da CF (que exige autorização legislativa) e com o art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que determina que "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo". Portanto, a afirmativa é VERDADEIRA.
Afirma que, se abertos no segundo semestre do exercício, os créditos especiais e extraordinários poderão ser transferidos para o orçamento do exercício subsequente. O texto constitucional (art. 167, §2º) estabelece condição diversa:
"Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."
O período de reabertura é "últimos quatro meses" (setembro a dezembro), e não todo o segundo semestre (julho a dezembro). A banca troca o prazo correto por um mais amplo, caracterizando uma pegadinha clássica. Logo, a afirmativa é FALSA.
A banca substitui o prazo correto – "últimos quatro meses do exercício" – por "segundo semestre", que é mais abrangente. O candidato desatento pode considerar a afirmativa verdadeira, mas a regra constitucional é mais restritiva: apenas os créditos abertos nos últimos quatro meses (setembro a dezembro) podem ser reabertos no exercício seguinte.
Conclusão: A sequência correta é F – V – F, correspondente à alternativa A.
Gabarito: alternativa A.
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