Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Avança SP 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg079785
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Paraty - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A fim de evitar a utilização da máquina publica como ferramenta eleitoral, a LRF contém vedação no que diz respeito atos que impliquem aumento de despesa com pessoal em último ano de mandato. Desta feita, a lei estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal:
Ano último exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Bnos dois últimos meses anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Cnos dois bimestres anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Dnos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Enos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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GabaritoD — nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Aumento de despesa com pessoal: nulidade no final do mandato (LRF)
Gabarito: letra D. Conforme o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. As demais alternativas trazem prazos incorretos (último exercício, dois meses, dois bimestres, 120 dias).
A banca testa a literalidade do dispositivo. Reproduz-se o texto legal:
Art. 21, §1LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda I — as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição II — o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo Parágrafo único — Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20
Note que a nulidade independe do atendimento dos requisitos do caput; é uma vedação adicional específica para o período de 180 dias antes do fim do mandato. O titular referido no art. 20 inclui o Chefe do Poder Executivo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade ocorre no "último exercício financeiro do mandato". A LRF não adota esse critério; a vedação é mais restrita: abrange apenas os últimos 180 dias, não todo o último ano orçamentário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Últimos dois meses" = 60 dias. O prazo correto é 180 dias. A banca tenta confundir com prazos mais curtos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Dois bimestres" = 4 meses (120 dias). Novamente, prazo inferior ao legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o prazo de 180 dias, conforme o parágrafo único do art. 21 da LRF. É a única alternativa que coincide com a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"120 dias" é outro prazo comum em outras vedações (ex.: Lei Eleitoral), mas não é o da LRF para aumento de despesa com pessoal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos de 120 dias (comum em direito eleitoral) e 180 dias. Memorize que a LRF fixa 180 dias para a nulidade do aumento de despesa com pessoal no final do mandato. Outros prazos, como dois meses, dois bimestres ou último exercício, são distratores frequentes. Fique atento à literalidade.