Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — Avança SP 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qg079785
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Paraty - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
A fim de evitar a utilização da máquina publica como ferramenta eleitoral, a LRF contém vedação no que diz respeito atos que impliquem aumento de despesa com pessoal em último ano de mandato. Desta feita, a lei estabelece que é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal:
Ano último exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Bnos dois últimos meses anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Cnos dois bimestres anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Dnos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Enos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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GabaritoD — nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo.
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Nulidade de atos que aumentam despesa com pessoal no final do mandato (LRF)
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal declara nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão (art. 21, II, da LC 101/2000). As demais alternativas trazem prazos que não correspondem à previsão legal — o que a banca explora é justamente a confusão entre o prazo de 180 dias do art. 21 e outros prazos da própria LRF, como os "dois últimos quadrimestres" do art. 42.
A LRF foi criada para impor responsabilidade na gestão fiscal, e um dos seus pilares é impedir que a máquina pública seja usada como ferramenta eleitoral. Para isso, o art. 21 estabelece um conjunto de hipóteses em que o ato que aumenta despesa com pessoal é nulo de pleno direito — ou seja, não produz efeitos jurídicos desde a origem, independentemente de declaração judicial. A lógica é clara: no fim do mandato, o gestor poderia ser tentado a conceder aumentos, criar cargos ou contratar pessoal para beneficiar aliados ou angariar votos, deixando a conta para o sucessor. A nulidade desestimula essa prática, pois o ato não se sustenta.
O dispositivo central é o art. 21, que enumera quatro incisos. O inciso II trata exatamente do caso da questão: é nulo o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 (que abrange os três Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública). O inciso III complementa, vedando também o ato que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato. Já o inciso IV, incluído pela LC 173/2020, amplia a proteção: é nula a aprovação, edição ou sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou a edição de ato para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
É importante distinguir o art. 21 do art. 42 da LRF. O art. 42 veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. São regras diferentes: o art. 21 trata de nulidade de atos que aumentam despesa com pessoal (com prazo de 180 dias), enquanto o art. 42 trata de vedação a contrair obrigações de despesa em geral (com prazo de dois quadrimestres). A banca mistura esses prazos para confundir o candidato.
Art. 21, §1LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito
I — o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda
a) — às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) — ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo
II — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
III — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
IV — a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando
a) — resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) — resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo
O prazo de 180 dias é o elemento central da questão. Ele se aplica ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, que inclui os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), os membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. A alternativa D reproduz exatamente essa regra, por isso é a correta.
Guarde a fronteira entre os prazos: o art. 21 usa 180 dias (nulidade de atos que aumentam despesa com pessoal), enquanto o art. 42 usa dois últimos quadrimestres (vedação a contrair obrigações de despesa). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Prazos de nulidade e vedação na LRF — só Art. 21 (nulidade): 180 dias; só Art. 42 (vedação): dois últimos quadrimestres; Art. 21 (nulidade)∩Art. 42 (vedação):
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade se aplica ao ato praticado no último exercício financeiro do mandato. Esse prazo não existe no art. 21 da LRF. O dispositivo não usa o conceito de "exercício financeiro" (que é o ano civil, de 1º de janeiro a 31 de dezembro), mas sim o de "dias anteriores ao final do mandato". O prazo correto é de 180 dias, não de um ano inteiro. A banca tenta confundir o candidato com um prazo que parece razoável, mas não tem previsão legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade se aplica ao ato praticado nos dois últimos meses anteriores ao final do mandato. Esse prazo também não existe no art. 21. A LRF não usa "meses" como unidade de tempo nesse dispositivo. O prazo correto é de 180 dias, que corresponde a aproximadamente seis meses. A banca troca a unidade de medida (dias por meses) e reduz o prazo, o que tornaria a vedação menos abrangente e, portanto, mais permissiva — algo contrário ao espírito da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade se aplica ao ato praticado nos dois bimestres anteriores ao final do mandato. Dois bimestres equivalem a quatro meses (120 dias), prazo que não corresponde ao art. 21. A banca mistura a unidade "bimestre" — que é usada em outros dispositivos da LRF, como o art. 23 (que fala em "dois quadrimestres" para recondução da despesa com pessoal ao limite) — com o prazo de 180 dias. O prazo correto é de 180 dias, não de dois bimestres.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 21, II, da LRF: é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. O prazo de 180 dias é contado em dias corridos, retroativamente à data do final do mandato. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a nulidade se aplica ao ato praticado nos 120 dias anteriores ao final do mandato. Esse prazo não corresponde ao art. 21 da LRF. O prazo correto é de 180 dias. A banca usa o número 120, que pode remeter a outros prazos da legislação (como o prazo de 120 dias para o Poder Executivo enviar o projeto de lei orçamentária ao Legislativo, previsto no art. 35, § 2º, I, do ADCT), mas não é o prazo do art. 21. A alternativa está errada por trazer um número que não tem previsão legal para essa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os prazos da LRF para confundir. Nesta questão, ela mistura o prazo de 180 dias do art. 21 (nulidade de atos que aumentam despesa com pessoal) com o prazo de dois últimos quadrimestres do art. 42 (vedação a contrair obrigações de despesa). O candidato que memoriza apenas o art. 42 pode marcar a alternativa B ou C, achando que o prazo é de dois quadrimestres. Fique atento: o art. 21 usa dias, o art. 42 usa quadrimestres. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪