Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — Avança SP 2024
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
qg079809
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Paraty - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Acerca dos crimes contra a fé pública, é CORRETO o que se afirma em:
AEquipara-se a documento público o cartão de crédito ou débito.
BO testamento particular equipara-se a documento público.
CDar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, configura crime de falsificação de documento particular.
DFalsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, configura crime de falsidade ideológica.
EReconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja, configura crime de falsificação de documento público.
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GabaritoB — O testamento particular equipara-se a documento público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a fé pública: falsidade documental
Gabarito: letra B. O testamento particular é equiparado a documento público para fins penais, conforme o art. 297, § 2º, do Código Penal — é exatamente essa equiparação legal que a alternativa correta espelha. As demais alternativas ou invertem a equiparação (cartão de crédito é documento particular, não público) ou descrevem o crime errado para a conduta narrada.
A questão cobra a distinção entre os crimes de falsidade documental previstos nos arts. 297 a 302 do Código Penal, todos inseridos no Título X da Parte Especial (crimes contra a fé pública). O ponto central é saber, para cada conduta, qual o objeto material (documento público ou particular) e qual o tipo penal correspondente. A banca explora justamente as equiparações legais e as confusões entre falsidade material, ideológica e os crimes específicos de atestado e certidão.
A falsidade material (ou externa) incide sobre a coisa — o documento em si é falso ou alterado. A falsidade ideológica (ou intelectual) ocorre quando o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso. Já a falsidade pessoal diz respeito à qualificação da pessoa. Essas distinções são essenciais para enquadrar corretamente cada conduta descrita nas alternativas.
Crime (art. CP)
Conduta típica
Objeto material / Equiparação
Falsificação de documento público (art. 297)
Falsificar ou alterar documento público
Documento público; equipara-se o testamento particular (§ 2º)
Falsificação de documento particular (art. 298)
Falsificar ou alterar documento particular
Documento particular; equipara-se o cartão de crédito/débito (parágrafo único)
Falsidade ideológica (art. 299)
Omitir ou inserir declaração falsa em documento verdadeiro
Documento público ou particular (conteúdo falso)
Falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300)
Reconhecer como verdadeira firma/letra que não o seja
Documento público ou particular (autenticidade falsa)
Falsidade material de atestado/certidão (art. 301, § 1º)
Falsificar atestado/certidão ou alterar teor de verdadeiro
Atestado ou certidão (para obter cargo público, isenção etc.)
Atestado médico falso (art. 302)
Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso
Atestado médico
Falsidade documental (arts. 297-302)
1Falsificação material
Documento público (art. 297)
Testamento particular equiparado
Documento particular (art. 298)
Cartão de crédito/débito equiparado
2Falsidade ideológica (art. 299)
Documento materialmente verdadeiro
Conteúdo falso
3Falsidade pessoal
Falso reconhecimento de firma (art. 300)
Atestado/certidão falsos (art. 301)
Atestado médico falso (art. 302)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o cartão de crédito ou débito se equipara a documento público. Isso está errado: o art. 298, parágrafo único, do Código Penal equipara o cartão de crédito ou débito a documento particular, não público. A banca inverteu a equiparação — pegadinha clássica.
Art. 298CP
Art. 298, Parágrafo único — "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O testamento particular é expressamente equiparado a documento público pelo art. 297, § 2º, do Código Penal. A equiparação legal faz com que a falsificação de testamento particular seja punida como falsificação de documento público (art. 297), com pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
Art. 297, §2CP
Art. 297, § 2º — "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta descrita — médico, no exercício da profissão, dar atestado falso — configura o crime do art. 302 do Código Penal (falsidade de atestado médico), e não "falsificação de documento particular". O erro está na classificação do crime: o art. 302 é um tipo penal autônomo, com pena de detenção de um mês a um ano, e não uma modalidade de falsificação de documento particular.
Art. 302CP
Art. 302 — "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta descrita — falsificar atestado ou certidão, ou alterar o teor de atestado ou certidão verdadeiro, para prova de fato que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou outra vantagem — configura o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal, que é a falsidade material de atestado ou certidão, e não "falsidade ideológica". A falsidade ideológica está prevista no art. 299 (omitir declaração ou inserir declaração falsa em documento). A banca trocou o tipo penal.
Art. 301, §1CP
Art. 301, § 1º — "Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de três meses a dois anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta descrita — reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja — configura o crime de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do Código Penal), e não "falsificação de documento público". O art. 300 é um tipo penal autônomo, que pune o funcionário público que atesta falsamente a autenticidade de firma ou letra. A banca trocou o crime.
Art. 300CP
Art. 300 — "Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as equiparações e trocar os tipos penais. Aqui, ela (1) equiparou o cartão de crédito a documento público quando a lei o equipara a documento particular (art. 298, parágrafo único); (2) chamou de "falsificação de documento particular" o crime de atestado médico falso (art. 302); (3) chamou de "falsidade ideológica" a falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º); e (4) chamou de "falsificação de documento público" o falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300). Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte um quadro mental com os tipos penais e seus objetos materiais: art. 297 (falsificação de documento público — inclui testamento particular por equiparação), art. 298 (falsificação de documento particular — inclui cartão de crédito/débito por equiparação), art. 299 (falsidade ideológica), art. 300 (falso reconhecimento de firma ou letra), art. 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso) e art. 301, § 1º (falsidade material de atestado ou certidão), art. 302 (atestado médico falso).