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Questão de Direito Penal — Princípios limitadores do poder punitivo estatal — Avança SP 2024

Direito PenalPrincípios limitadores do poder punitivo estatal
Código
qg080035
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Ao se dispor, no art. 1º do Código Penal, que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, está se tratando dos princípios:
  1. ADo devido processo legal e da adequação.
  2. BDa supremacia penal e da instrumentalidade restrita.
  3. CDa reserva legal e da anterioridade da lei.
  4. DDa previsão e da imputabilidade.
  5. EDo tempo e da forma processual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Da reserva legal e da anterioridade da lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da legalidade penal: reserva legal e anterioridade

Gabarito: letra C. O art. 1º do Código Penal consagra o princípio da legalidade penal, que se desdobra em dois subprincípios: o da reserva legal (somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas) e o da anterioridade da lei penal (a lei deve ser anterior ao fato praticado). A redação do dispositivo — "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal" — espelha exatamente esses dois desdobramentos, como reconhece a doutrina e a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXIX).

O princípio da legalidade é a espinha dorsal do Direito Penal: garante ao cidadão que ninguém será punido senão em virtude de lei prévia, escrita, estrita e certa. A doutrina costuma decompô-lo em quatro garantias, todas derivadas do brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege: (a) sine lege praevia — proibição de retroatividade da lei penal que prejudique o réu; (b) sine lege scripta — proibição de fundamentar a punição no direito consuetudinário; (c) sine lege stricta — proibição da analogia in malam partem; (d) sine lege certa — proibição de leis penais vagas ou indeterminadas. A questão, porém, cobra apenas os dois primeiros desdobramentos, que estão literalmente no art. 1º do CP.

A reserva legal significa que a criação de tipos penais e a cominação de sanções é função exclusiva da lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo. Por isso, medidas provisórias, decretos e outros diplomas normativos não podem criar crimes nem agravar penas — a Constituição, aliás, veda expressamente a edição de MP sobre matéria penal (art. 62, § 1º, I, "b"). Já a anterioridade exige que a lei incriminadora exista antes da prática da conduta, culminando no princípio da irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF).

A banca explora a confusão entre o princípio da legalidade (gênero) e seus desdobramentos (espécies). O candidato que decora apenas o nome "legalidade" pode se perder diante de alternativas que citam princípios correlatos, mas não os que o art. 1º efetivamente consagra. A pegadinha está em alternativas que misturam princípios de outros ramos (devido processo legal, instrumentalidade) ou que usam nomes genéricos ("previsão", "tempo") sem correspondência técnica.

Princípio da legalidade penal
  • 1Reserva legal (sine lege scripta/stricta)
    • Só lei em sentido estrito define crimes
    • Veda MP, decreto, analogia in malam partem
  • 2Anterioridade (sine lege praevia)
    • Lei anterior ao fato
    • Veda retroatividade prejudicial
  • 3Taxatividade (sine lege certa)
    • Veda lei penal vaga
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O devido processo legal é princípio constitucional (art. 5º, LIV, CF) que garante o processo justo, com contraditório e ampla defesa — não tem relação com a definição de crimes e penas. A adequação não é princípio autônomo do Direito Penal; quando muito, relaciona-se à proporcionalidade, mas não está no art. 1º do CP. A alternativa mistura garantias processuais com a legalidade penal, sem qualquer amparo no dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não existem princípios denominados "supremacia penal" e "instrumentalidade restrita" no Direito Penal. A instrumentalidade é noção ligada ao processo (o processo como instrumento do direito material), e "supremacia penal" não é princípio reconhecido. A banca cria nomes para confundir o candidato que não domina a nomenclatura correta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 1º do CP é a consagração literal da reserva legal (só a lei define crimes e penas) e da anterioridade da lei penal (a lei deve ser anterior ao fato). A doutrina é pacífica: o princípio da legalidade se desdobra nesses dois subprincípios, como se vê no próprio texto do dispositivo e no art. 5º, XXXIX, da CF. A alternativa espelha exatamente o conteúdo do enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Previsão" e "imputabilidade" não são princípios limitadores do poder punitivo. A imputabilidade é elemento da culpabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento), tratada nos arts. 26 a 28 do CP — não é princípio e não está no art. 1º. "Previsão" é termo genérico, sem conteúdo técnico específico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Tempo" e "forma processual" não são princípios. O tempo aparece no Direito Penal como critério de aplicação da lei no tempo (art. 2º do CP), mas não é princípio autônomo; a forma processual é tema do processo penal, não da definição de crimes e penas. A alternativa não guarda relação com o art. 1º do CP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com princípios de outros ramos (devido processo legal, instrumentalidade) e com nomes inventados ("supremacia penal", "previsão"). O segredo é identificar que o art. 1º do CP trata exclusivamente da legalidade penal, que se desdobra em reserva legal e anterioridade. Memorize essa dupla: sempre que a questão citar "não há crime sem lei anterior" ou "sem prévia cominação", a resposta será esses dois princípios.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se do brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege: "nullum crimen" exige lei anterior (anterioridade) e "nulla poena" exige lei prévia (reserva legal). Na prova, leia o enunciado e procure os dois desdobramentos — se a alternativa trouxer apenas um deles, desconfie; a banca quase sempre cobra os dois juntos.

Gabarito: letra C

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