Questão de Direito Penal — Princípios limitadores do poder punitivo estatal — Avança SP 2024
Direito Penal›Princípios limitadores do poder punitivo estatal
Código
qg080035
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Ao se dispor, no art. 1º do Código Penal, que “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”, está se tratando dos princípios:
ADo devido processo legal e da adequação.
BDa supremacia penal e da instrumentalidade restrita.
CDa reserva legal e da anterioridade da lei.
DDa previsão e da imputabilidade.
EDo tempo e da forma processual.
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GabaritoC — Da reserva legal e da anterioridade da lei.
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Princípio da legalidade penal: reserva legal e anterioridade
Gabarito: letra C. O art. 1º do Código Penal consagra o princípio da legalidade penal, que se desdobra em dois subprincípios: o da reserva legal (somente a lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas) e o da anterioridade da lei penal (a lei deve ser anterior ao fato praticado). A redação do dispositivo — "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal" — espelha exatamente esses dois desdobramentos, como reconhece a doutrina e a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXIX).
O princípio da legalidade é a espinha dorsal do Direito Penal: garante ao cidadão que ninguém será punido senão em virtude de lei prévia, escrita, estrita e certa. A doutrina costuma decompô-lo em quatro garantias, todas derivadas do brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege: (a) sine lege praevia — proibição de retroatividade da lei penal que prejudique o réu; (b) sine lege scripta — proibição de fundamentar a punição no direito consuetudinário; (c) sine lege stricta — proibição da analogia in malam partem; (d) sine lege certa — proibição de leis penais vagas ou indeterminadas. A questão, porém, cobra apenas os dois primeiros desdobramentos, que estão literalmente no art. 1º do CP.
A reserva legal significa que a criação de tipos penais e a cominação de sanções é função exclusiva da lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo. Por isso, medidas provisórias, decretos e outros diplomas normativos não podem criar crimes nem agravar penas — a Constituição, aliás, veda expressamente a edição de MP sobre matéria penal (art. 62, § 1º, I, "b"). Já a anterioridade exige que a lei incriminadora exista antes da prática da conduta, culminando no princípio da irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF).
A banca explora a confusão entre o princípio da legalidade (gênero) e seus desdobramentos (espécies). O candidato que decora apenas o nome "legalidade" pode se perder diante de alternativas que citam princípios correlatos, mas não os que o art. 1º efetivamente consagra. A pegadinha está em alternativas que misturam princípios de outros ramos (devido processo legal, instrumentalidade) ou que usam nomes genéricos ("previsão", "tempo") sem correspondência técnica.
Princípio da legalidade penal
1Reserva legal (sine lege scripta/stricta)
Só lei em sentido estrito define crimes
Veda MP, decreto, analogia in malam partem
2Anterioridade (sine lege praevia)
Lei anterior ao fato
Veda retroatividade prejudicial
3Taxatividade (sine lege certa)
Veda lei penal vaga
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O devido processo legal é princípio constitucional (art. 5º, LIV, CF) que garante o processo justo, com contraditório e ampla defesa — não tem relação com a definição de crimes e penas. A adequação não é princípio autônomo do Direito Penal; quando muito, relaciona-se à proporcionalidade, mas não está no art. 1º do CP. A alternativa mistura garantias processuais com a legalidade penal, sem qualquer amparo no dispositivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existem princípios denominados "supremacia penal" e "instrumentalidade restrita" no Direito Penal. A instrumentalidade é noção ligada ao processo (o processo como instrumento do direito material), e "supremacia penal" não é princípio reconhecido. A banca cria nomes para confundir o candidato que não domina a nomenclatura correta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1º do CP é a consagração literal da reserva legal (só a lei define crimes e penas) e da anterioridade da lei penal (a lei deve ser anterior ao fato). A doutrina é pacífica: o princípio da legalidade se desdobra nesses dois subprincípios, como se vê no próprio texto do dispositivo e no art. 5º, XXXIX, da CF. A alternativa espelha exatamente o conteúdo do enunciado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Previsão" e "imputabilidade" não são princípios limitadores do poder punitivo. A imputabilidade é elemento da culpabilidade (capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento), tratada nos arts. 26 a 28 do CP — não é princípio e não está no art. 1º. "Previsão" é termo genérico, sem conteúdo técnico específico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Tempo" e "forma processual" não são princípios. O tempo aparece no Direito Penal como critério de aplicação da lei no tempo (art. 2º do CP), mas não é princípio autônomo; a forma processual é tema do processo penal, não da definição de crimes e penas. A alternativa não guarda relação com o art. 1º do CP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com princípios de outros ramos (devido processo legal, instrumentalidade) e com nomes inventados ("supremacia penal", "previsão"). O segredo é identificar que o art. 1º do CP trata exclusivamente da legalidade penal, que se desdobra em reserva legal e anterioridade. Memorize essa dupla: sempre que a questão citar "não há crime sem lei anterior" ou "sem prévia cominação", a resposta será esses dois princípios.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege: "nullum crimen" exige lei anterior (anterioridade) e "nulla poena" exige lei prévia (reserva legal). Na prova, leia o enunciado e procure os dois desdobramentos — se a alternativa trouxer apenas um deles, desconfie; a banca quase sempre cobra os dois juntos.