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Questão de Direito Penal — Tipicidade — Avança SP 2024

Direito PenalTipicidade
Código
qg080273
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Para que seja configurado o arrependimento posterior, causa geral de diminuição de pena de um a dois terços, é necessária a presença de alguns requisitos, EXCETO:
  1. AQue o crime tenha sido cometido sem violência;
  2. BQue o crime tenha sido cometido sem grave ameaça;
  3. CQue seja reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia;
  4. DQue tenha ocorrido ato voluntário do agente para reparar o dano ou restituir a coisa;
  5. EQue tenha ocorrido a espontaneidade do agente em reparar o dano ou restituir a coisa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Que tenha ocorrido a espontaneidade do agente em reparar o dano ou restituir a coisa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Arrependimento posterior (art. 16 do CP)

Gabarito: letra E. A questão pede o requisito que NÃO integra o arrependimento posterior. O art. 16 do Código Penal exige que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato voluntário do agente, e não que seja espontânea — a espontaneidade não é requisito legal, pois o agente pode ser convencido a reparar o dano, desde que o faça voluntariamente. As demais alternativas (A, B, C e D) reproduzem corretamente os requisitos do dispositivo.

O arrependimento posterior é causa geral de diminuição de pena, prevista no art. 16 do Código Penal, aplicável a qualquer crime (não apenas aos patrimoniais) que atenda aos seus pressupostos. Trata-se de uma inovação da Parte Geral de 1984, que transformou a mera atenuante genérica (art. 65, III, 'b') em causa de diminuição de pena, com o objetivo de incentivar a reparação do dano logo após o crime.

Para que incida a redução de um a dois terços, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa — a violência contra a coisa (ex.: dano) não impede o benefício, mas a violência ou grave ameaça contra pessoa sim;

  2. Reparação do dano ou restituição da coisa — deve ser integral; a reparação parcial configura apenas atenuante genérica (art. 65, III, 'b');

  3. Prazo: até o recebimento da denúncia ou da queixa — se a reparação ocorrer após esse marco, mas antes do julgamento, será atenuante genérica;

  4. Ato voluntário do agente — a reparação deve partir do agente, não de terceiros, e não pode ser fruto de coação física ou moral, nem de cumprimento de decisão judicial.

A distinção central que a banca explora é entre voluntariedade e espontaneidade. A lei exige apenas que o ato seja voluntário, ou seja, livre de coação. Não exige que seja espontâneo, isto é, que parta de iniciativa própria do agente. O agente pode ser convencido por terceiros (advogado, familiares, autoridade) a reparar o dano, e ainda assim fará jus à causa de diminuição, desde que a reparação seja voluntária e integral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca voluntário por espontâneo. O art. 16 exige ato voluntário (sem coação), mas não exige espontaneidade (iniciativa própria). O agente que repara o dano por conselho do advogado, por exemplo, age voluntariamente, mas não espontaneamente — e ainda assim faz jus à redução. Essa é a pegadinha clássica do tema: o candidato que decora o artigo sem atentar para a diferença entre os dois termos marca a alternativa E como correta, quando ela é justamente a exceção.

1Requisitos cumulativos
Sem violência ou grave ameaça à pessoa
Reparação integral do dano
Até o recebimento da denúncia/queixa
Ato voluntário do agente
2Distinção central
Voluntário (sem coação) → [+] exigido
Espontâneo (iniciativa própria) → [-] não exigido
3Efeitos
Redução de 1/3 a 2/3
Reparação parcial → atenuante (art. 65, III, b)
Arrependimento posterior (art. 16)
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Arrependimento posterior (art. 16): Requisitos cumulativos (Sem violência ou grave ameaça à pessoa, Reparação integral do dano, Até o recebimento da denúncia/queixa, Ato voluntário do agente); Distinção central (Voluntário (sem coação) → [+] exigido, Espontâneo (iniciativa própria) → [-] não exigido); Efeitos (Redução de 1/3 a 2/3, Reparação parcial → atenuante (art. 65, III, b))

Alternativa A — ✅ Correta

A alternativa reproduz o requisito do art. 16: o crime deve ser cometido sem violência. A violência contra a pessoa impede o benefício, pois o dispositivo exige que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. A violência contra a coisa (ex.: dano qualificado) não obsta a aplicação da causa de diminuição.

Alternativa B — ✅ Correta

Igualmente correta: o crime deve ser cometido sem grave ameaça. A grave ameaça à pessoa, assim como a violência, afasta a possibilidade do arrependimento posterior. A expressão "grave ameaça" refere-se à ameaça idônea a intimidar a vítima, não a qualquer ameaça leve.

Alternativa C — ✅ Correta

A alternativa reproduz o requisito temporal: a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. Esse é o marco legal previsto no art. 16. Se a reparação ocorrer após esse momento, mas antes do julgamento, o agente não fará jus à causa de diminuição, mas poderá beneficiar-se da atenuante genérica do art. 65, III, 'b'.

Alternativa D — ✅ Correta

A alternativa reproduz o requisito da voluntariedade: a reparação deve ser feita por ato voluntário do agente. Isso significa que o agente deve agir livre de coação física ou moral. A reparação feita por terceiros (familiares, por exemplo) não gera o benefício, salvo entendimento jurisprudencial em contrário, mas a doutrina majoritária exige que a reparação seja pessoal.

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que é necessária a espontaneidade do agente em reparar o dano. Esse é o erro: a lei exige ato voluntário, não espontâneo. A espontaneidade não é requisito legal. O agente pode ser convencido a reparar o dano (por exemplo, pelo advogado ou pela família) e, ainda assim, fará jus à causa de diminuição, desde que a reparação seja voluntária e integral. A doutrina é expressa: "Não é indispensável, porém, que a reparação seja espontânea, pois o agente pode ser convencido a, voluntariamente, restituir a coisa ou reparar o dano."

Gabarito: letra E — a única alternativa que não corresponde a um requisito do arrependimento posterior.

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