Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Federal — Lei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública — Avança SP 2024

Legislação FederalLei nº 6.830 de 1980 - Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Código
qg080290
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Considerando o regramento legal sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei Federal nº. 6.830/1980), sobre os embargos executivos é correto afirmar que:
  1. Ao prazo para o executado oferecer embargos executivos é de 15 dias contados da data da citação para o pagamento da dívida.
  2. Bnos embargos executivos poderá o executado arguir a compensação como matéria preliminar, que deverá ser processada e julgada com os embargos executivos.
  3. Co prazo para o executado oferecer embargos executivos é de 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança ou seguro garantia.
  4. Dno mesmo prazo dos embargos executivos, poderá ser ofertada a reconvenção, que será autuada e processada em autos apartados, e seu julgamento será realizado em conjunto aos embargos executivos.
  5. Erecebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o prazo para o executado oferecer embargos executivos é de 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança ou seguro garantia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à execução fiscal (Lei nº 6.830/1980)

Gabarito: letra C. O prazo para o executado oferecer embargos na execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). A alternativa C reproduz exatamente essa regra, enquanto as demais trocam o prazo, o termo inicial ou o instituto processual cabível.

Os embargos à execução fiscal são o meio de defesa do executado, disciplinados pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Trata-se de verdadeira ação de conhecimento incidental, autuada por dependência, na qual o executado pode alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de testemunhas. O prazo é de 30 dias, contados de um dos marcos legais: o depósito, a juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou a intimação da penhora. Antes de garantir a execução, não são admissíveis embargos — é a regra do § 1º do art. 16.

A lógica da LEF é distinta da do Código de Processo Civil de 2015, que prevê prazo de 15 dias para embargos à execução de título extrajudicial (art. 915). Na execução fiscal, o prazo é o dobro, justamente porque a Fazenda Pública goza de prazos diferenciados e o legislador optou por um prazo mais dilatado para o executado se defender. Além disso, a LEF veda expressamente a reconvenção e a compensação nos embargos, admitindo apenas as exceções de suspeição, incompetência e impedimento como matéria preliminar, processadas e julgadas com os próprios embargos.

Na prática, o fluxo é: citado para pagar em 5 dias ou garantir a execução (art. 8º), o executado que quiser se defender deve, primeiro, garantir o juízo (depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora) e, então, no prazo de 30 dias, oferecer embargos. Recebidos os embargos, a Fazenda é intimada para impugná-los em 30 dias, designando-se audiência de instrução e julgamento, salvo se a matéria for exclusivamente de direito ou a prova for documental, caso em que o juiz profere sentença em 30 dias (art. 17).

A pegadinha clássica da banca neste tema é confundir o prazo da LEF (30 dias) com o prazo do CPC (15 dias), ou inverter o termo inicial. A alternativa A, por exemplo, mistura o prazo do CPC com o termo inicial da citação para pagamento — que, na verdade, é o prazo de 5 dias do art. 8º. A alternativa D tenta inserir a reconvenção, expressamente vedada pela LEF. A alternativa E troca o prazo de impugnação da Fazenda (30 dias) por 15 dias. A alternativa B, por sua vez, admite a compensação, também vedada. A única que espelha a literalidade do art. 16 é a letra C.

Art. 16, §1Lei-6830

Art. 16 — O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I — do depósito;

II — da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III — da intimação da penhora.

§ 1º — Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 3º — Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Guarde a fronteira entre o prazo da LEF (30 dias) e o do CPC (15 dias), e entre o que é admitido (exceções de suspeição, incompetência e impedimento) e o que é vedado (reconvenção e compensação) nos embargos à execução fiscal: é exatamente nesses dois eixos que as alternativas se dividem.

Aspecto

Embargos à Execução Fiscal (LEF)

Embargos à Execução (CPC)

Prazo

30 dias

15 dias

Termo inicial

Depósito, juntada da fiança/seguro garantia ou intimação da penhora

Citação (independente de garantia)

Garantia do juízo

Pré-requisito (antes de garantir, não cabem embargos)

Não é pré-requisito

Reconvenção

Vedada

Cabível

Compensação

Vedada

Admitida (como defesa)

Impugnação pela Fazenda

30 dias

15 dias

  1. 1Citação para pagar (5 dias)
  2. 2Garantia do juízo
  3. 3Embargos (30 dias)
  4. 4Impugnação da Fazenda (30 dias)
  5. 5Sentença
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo é de 15 dias contados da citação para pagamento. Há dois erros: o prazo da LEF é de 30 dias, não 15 (que é o prazo do CPC para embargos à execução de título extrajudicial); e o termo inicial não é a citação para pagamento, mas sim o depósito, a juntada da fiança/seguro garantia ou a intimação da penhora. A citação para pagamento, na verdade, dá prazo de 5 dias para pagar ou garantir a execução (art. 8º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Admite a compensação como matéria preliminar nos embargos. A LEF é expressa ao vedar a compensação: o art. 16, § 3º, dispõe que não será admitida reconvenção, nem compensação. Apenas as exceções de suspeição, incompetência e impedimento podem ser arguidas como matéria preliminar, processadas e julgadas com os embargos. A compensação, portanto, não pode ser alegada nos embargos à execução fiscal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 16 da LEF: prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. É a literalidade do dispositivo, que também prevê a intimação da penhora como terceiro marco inicial. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é possível oferecer reconvenção no mesmo prazo dos embargos. A LEF veda expressamente a reconvenção no art. 16, § 3º: "Não será admitida reconvenção, nem compensação". Portanto, não há que se falar em reconvenção autuada em apartado e julgada em conjunto com os embargos — esse instituto simplesmente não é cabível na execução fiscal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra o prazo de impugnação da Fazenda Pública. O art. 17 da LEF determina que, recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, e não 15. O restante da alternativa (designação de audiência de instrução e julgamento) está correto, mas o prazo de 15 dias torna a assertiva incorreta — é mais uma pegadinha de troca de prazo entre a LEF e o CPC.

Gabarito: letra C — o prazo dos embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).

Link permanente: /questoes/qg080290