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Questão de Legislação Federal — Lei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões — Avança SP 2024

Legislação FederalLei 8.987 de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB de 1988 - Lei de Concessões
Código
qg080292
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Acerca do instituto da encampação, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/1995, assinale a opção correta:
  1. Atrata-se da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
  2. Ba declaração da encampação da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
  3. Cinstaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a encampação será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
  4. Ddeclarada a encampação, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
  5. Ea encampação obrigatoriamente deverá ser declarada quando a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão.
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GabaritoA — trata-se da retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Encampação na Lei 8.987/1995

Gabarito: letra A. A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização — exatamente o que dispõe o art. 37 da Lei 8.987/1995. As demais alternativas descrevem, na verdade, o instituto da caducidade, que é a extinção da concessão por inadimplência da concessionária, regida pelo art. 38 da mesma lei.

A Lei 8.987/1995 disciplina as concessões e permissões de serviços públicos, previstas no art. 175 da Constituição Federal. Dentre as formas de extinção da concessão, destacam-se a encampação e a caducidade, que são frequentemente confundidas. A encampação é uma forma de extinção por ato unilateral do poder concedente, motivada por interesse público, e não por culpa da concessionária. Por isso, exige lei autorizativa específica e indenização prévia — o poder público está retomando um serviço que vinha sendo bem prestado, apenas porque a conveniência administrativa mudou. Já a caducidade é a extinção por culpa da concessionária, que descumpre o contrato; aqui, não há necessidade de lei autorizativa, mas sim de processo administrativo com ampla defesa, e a indenização, se devida, é posterior à declaração.

Para fixar a distinção, veja a tabela:

Critério

Encampação

Caducidade

Motivo

Interesse público

Inadimplência da concessionária

Iniciativa

Poder concedente

Poder concedente

Exige lei autorizativa?

Sim

Não (decreto)

Indenização

Prévia

Posterior (se devida)

Processo administrativo

Não exige

Exige, com ampla defesa

A banca explora exatamente essa confusão: as alternativas B, C, D e E descrevem a caducidade, mas as apresentam como se fossem encampação. A alternativa A é a única que reproduz fielmente o conceito legal de encampação. Guarde a fronteira: encampação = interesse público + lei + indenização prévia; caducidade = inadimplência + processo + indenização posterior.

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior"

Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
  • 1Encampação (art. 37)
    • Motivo: interesse público
    • Exige lei autorizativa
    • Indenização prévia
  • 2Caducidade (art. 38)
    • Motivo: inadimplência
    • Decreto do poder concedente
    • Processo administrativo com ampla defesa
    • Indenização posterior (se devida)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o art. 37 da Lei 8.987/1995: retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Cada elemento da alternativa corresponde a um requisito legal da encampação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a caducidade, não a encampação. A verificação da inadimplência em processo administrativo com ampla defesa é requisito da declaração de caducidade (art. 38, § 2º), não da encampação, que prescinde de processo administrativo por não decorrer de culpa da concessionária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também descreve a caducidade. O art. 38, § 4º, prevê que, instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia. Na encampação, ao contrário, a indenização é prévia e a declaração se dá por lei autorizativa, não por decreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A regra de não responsabilização do poder concedente por encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária está prevista no art. 38, § 6º, para a caducidade. Na encampação, como a extinção decorre de ato do poder concedente por interesse público, não há essa exclusão automática de responsabilidade — o poder público responde pelos encargos na forma do contrato e da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o instituto. O descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais pela concessionária é hipótese de caducidade (art. 38, § 1º, II), não de encampação. Além disso, a caducidade não é obrigatória — o art. 38, caput, diz que a inexecução acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade ou a aplicação de sanções contratuais. A palavra "obrigatoriamente" torna a alternativa duplamente errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: descreve a caducidade (inadimplência, processo administrativo, decreto, indenização posterior) e a apresenta como encampação. O candidato que não domina a distinção entre as duas formas de extinção acaba marcando uma alternativa que descreve corretamente a caducidade, mas que não responde ao que foi perguntado. Fique atento: encampação é por interesse público, com lei e indenização prévia; caducidade é por culpa da concessionária, com processo e indenização posterior.

Gabarito: letra A

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