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Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoNormas gerais de circulação e conduta
Código
qg081257
Banca
Avança SP
Órgão
FUNBEPE
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Analise os itens abaixo de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:I – em imobilizações ou situações de emergência;II – para fazer as advertências necessárias a fim de causar sinistros;
  1. AA asserção I é uma proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
  2. BAs asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é um complemento da I.
  3. CA asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
  4. DAs asserções I e II são proposições falsas.
  5. EAs asserções I e II são proposições verdadeiras, mas a II não é um complemento da I.
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GabaritoC — A asserção I é uma proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso do pisca-alerta no CTB (art. 40, V)

Gabarito: letra C. A asserção I é verdadeira — o pisca-alerta é utilizado em imobilizações ou situações de emergência (CTB, art. 40, V, "a") — e a asserção II é falsa, pois a finalidade de "fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros" é atribuída à buzina (CTB, art. 41, I), não ao pisca-alerta. A banca trocou o instrumento: o que evita sinistros é a buzina, não o pisca-alerta.

O pisca-alerta é o acionamento simultâneo de todas as lanternas indicadoras de direção, utilizado para sinalizar que o veículo está imobilizado, em situação de emergência ou representa perigo especial aos demais usuários da via. O CTB disciplina seu uso no art. 40, que trata das luzes dos veículos, e também no art. 251, que tipifica como infração o uso indevido. A lógica do dispositivo é clara: o pisca-alerta é um sinal de alerta de perigo ou imobilização, e não um instrumento genérico de advertência — essa função é da buzina, que tem regramento próprio no art. 41.

A distinção central que a questão explora é entre o pisca-alerta (luzes) e a buzina (som). Ambos servem para comunicar algo aos demais condutores, mas em situações diferentes: o pisca-alerta indica imobilização/emergência; a buzina, em toque breve, serve para advertir e evitar sinistros. O candidato que confunde os dois instrumentos erra a questão — exatamente o que a banca fez na asserção II, ao atribuir ao pisca-alerta a função que é da buzina.

Veja como o CTB trata cada um:

Art. 40, VCTB

Art. 40, V — "O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar."

Art. 41, ICTB

Art. 41, I — "O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:

I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros."

A asserção II, portanto, mistura os dois institutos: ela descreve a hipótese do art. 41, I (buzina), mas a atribui ao pisca-alerta. É uma pegadinha clássica de troca de instrumento — o candidato que decora o texto do art. 40, V, mas não o distingue do art. 41, I, cai na armadilha.

Guarde a fronteira: pisca-alerta = imobilização/emergência; buzina = advertência para evitar sinistros. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Instrumento

Finalidade (CTB)

Situação de uso

Pisca-alerta (art. 40, V)

Sinalizar imobilização/emergência

Veículo quebrado, situação de perigo

Buzina (art. 41, I)

Advertir para evitar sinistros

Toque breve, advertência a outro condutor

Item I — ✅ Correto

A asserção I reproduz fielmente o art. 40, V, "a", do CTB: o condutor utilizará o pisca-alerta "em imobilizações ou situações de emergência". É a hipótese mais comum de uso do dispositivo — por exemplo, quando o veículo quebra no acostamento ou em uma via movimentada, o condutor deve acionar o pisca-alerta para alertar os demais. A assertiva está correta.

Item II — ❌ Incorreto

A asserção II atribui ao pisca-alerta a função de "fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros". Essa finalidade é da buzina, conforme o art. 41, I, do CTB — o pisca-alerta não tem essa função. A banca trocou o instrumento: o que evita sinistros é a buzina, não o pisca-alerta. A assertiva é falsa.

Conclusão: Correta apenas a asserção I → portanto, a alternativa é a letra C.

Gabarito: letra C

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