Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2024
- Código
- qg081259
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- FUNBEPE
- Ano
- 2024
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Motorista
- ADETRAN
- BJARI
- CCONTRANDIFE
- DCONTRAN
- ECETRAN
GabaritoD — CONTRAN
Gabarito: letra D. O CTB determina que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN (art. 29, VIII, da Lei 9.503/1997). A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta é a que nomeia o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito.
O inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro trata de uma prerrogativa específica: enquanto os veículos de emergência (polícia, bombeiros, ambulâncias) gozam de livre circulação, parada e estacionamento em situações de urgência (inciso VII), os veículos de serviços de utilidade pública — como os de manutenção de redes elétricas, de água, de telefonia, de coleta de lixo, entre outros — têm garantida a livre parada e estacionamento apenas no local da prestação do serviço, e desde que devidamente sinalizados. Essa distinção é essencial: a prerrogativa não é genérica, mas vinculada à atividade em execução.
A identificação desses veículos é regulamentada pelo CONTRAN, que editou a Resolução 970/2022. Segundo essa norma, os veículos prestadores de serviços de utilidade pública identificam-se pela instalação de lanterna especial para prestação de serviços, não removível, composta por luzes rotativas ou intermitentes de cor amarelo-âmbar (art. 6º). O acionamento dessas lanternas, juntamente com dispositivos de sinalização auxiliar, é o que garante a livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições da legislação de trânsito (art. 7º).
A banca explora aqui a confusão entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão máximo normativo e consultivo, responsável por expedir resoluções e regulamentar o CTB. Já o DETRAN é o órgão executivo estadual, a JARI é a junta administrativa de recursos de infrações, o CETRAN é o conselho estadual de trânsito e o CONTRANDIFE é o conselho de trânsito do Distrito Federal. A competência para estabelecer a forma de identificação dos veículos de utilidade pública é exclusiva do CONTRAN, como expressamente prevê o art. 29, VIII.
Guarde essa fronteira: quem regulamenta a identificação dos veículos de serviços de utilidade pública é o CONTRAN, não os órgãos executivos ou os conselhos estaduais. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
O DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) é o órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Sua função é executar a política de trânsito, não estabelecer normas gerais de identificação de veículos. A identificação dos veículos de serviços de utilidade pública é matéria de regulamentação nacional, de competência do CONTRAN.
A JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) é um órgão colegiado responsável por julgar os recursos contra as penalidades impostas pelos órgãos de trânsito. Não tem qualquer competência para regulamentar a identificação de veículos. A alternativa confunde a função recursal da JARI com a função normativa do CONTRAN.
O CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito do Distrito Federal. Sua competência é regional, restrita ao DF, e não abrange a regulamentação nacional da identificação de veículos de serviços de utilidade pública. A alternativa troca o órgão nacional pelo órgão distrital.
O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, com competência para expedir resoluções e regulamentar o CTB. O art. 29, VIII, do CTB expressamente determina que os veículos prestadores de serviços de utilidade pública devem estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN. A alternativa reproduz fielmente o dispositivo legal.
Art. 29, VIII — "os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN"
O CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito no âmbito dos Estados. Sua competência é regional, restrita ao respectivo estado, e não abrange a regulamentação nacional da identificação de veículos de serviços de utilidade pública. A alternativa troca o órgão nacional pelo órgão estadual.
A banca explora a confusão entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. O candidato pode lembrar que o DETRAN é quem fiscaliza e autua, e acabar marcando a letra A. Mas a questão pede quem estabelece a forma de identificação — e isso é norma nacional, de competência do CONTRAN. Os órgãos executivos (DETRAN) e os conselhos regionais (CETRAN, CONTRANDIFE) apenas aplicam ou adaptam as normas do CONTRAN, não as criam.
Para questões que perguntam "quem regulamenta" ou "quem estabelece" algo no trânsito, lembre-se: o CONTRAN é o órgão normativo máximo. DETRAN, CETRAN e CONTRANDIFE são órgãos executivos ou consultivos regionais. A JARI é apenas recursal. Quando a lei diz "na forma estabelecida pelo...", quase sempre é o CONTRAN.
Gabarito: letra D
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