Questão de Legislação de Trânsito — Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Segurança dos Veículos: Requisitos, Condições e Equipamentos Obrigatórios
Código
qg081260
Banca
Avança SP
Órgão
FUNBEPE
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
De acordo com o Art. 105 do CTB, são equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;Estão corretos apenas os itens:
AI e II somente.
BApenas III.
CI e III somente.
DII e III somente.
EI, II e III.
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GabaritoE — I, II e III.
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Equipamentos obrigatórios dos veículos (CTB, art. 105)
Gabarito: letra E — os itens I, II e III estão corretos, pois reproduzem fielmente os incisos I, II e III do art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A questão é de pura literalidade: cada inciso foi transcrito exatamente como consta na lei, incluindo as exceções e os critérios específicos de cada equipamento.
O art. 105 do CTB estabelece o rol de equipamentos obrigatórios dos veículos, deixando claro que há "outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN". Isso significa que a lista legal não é exaustiva — o Conselho Nacional de Trânsito pode e deve complementá-la por meio de resoluções, disciplinando o uso e as especificações técnicas de cada item, conforme o § 1º do mesmo artigo. A lógica da norma é garantir um padrão mínimo de segurança veicular, mas com flexibilidade para que o órgão regulador atualize as exigências conforme a evolução tecnológica e as necessidades de trânsito.
A banca, nesta questão, não cobrou raciocínio complexo nem interpretação — ela testou se o candidato conhece a redação literal do dispositivo. Cada inciso traz uma particularidade que costuma ser explorada em prova: o inciso I abre exceção para veículos de transporte coletivo em que se viaja em pé; o inciso II especifica quais categorias de veículos precisam do tacógrafo (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo); e o inciso III determina o encosto de cabeça para todos os veículos automotores. Quem decora apenas o "espírito" da lei, sem atentar para esses detalhes, erra.
Vale destacar que o inciso IV foi vetado, e os incisos V a VIII completam o rol com outros equipamentos igualmente importantes: controle de emissão de gases e ruído, itens para bicicletas, air bag frontal e luzes de rodagem diurna. O candidato deve conhecer o artigo inteiro, pois a banca pode cobrar qualquer um dos incisos em questões futuras.
Art. 105CTB
Art. 105 — "São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:"
I — "cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé"
II — "para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo"
III — "encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN"
A pegadinha clássica neste tema é inverter os critérios: por exemplo, afirmar que o tacógrafo é exigido para veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg (o que está correto), mas trocar o valor ou a categoria. Outra armadilha comum é generalizar o encosto de cabeça para "todos os veículos" sem a ressalva de que se trata de veículos automotores, ou esquecer a exceção do cinto de segurança para transporte em pé. Nesta questão, porém, os três itens foram transcritos com fidelidade absoluta ao texto legal, sem qualquer distorção.
Item I — ✅ Correto
O inciso I do art. 105 exige o cinto de segurança, mas com uma exceção expressa: veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. O item reproduz exatamente essa redação, incluindo a exceção, o que o torna correto. A banca poderia ter omitido a exceção para induzir ao erro, mas não o fez.
Item II — ✅ Correto
O inciso II determina o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) para três categorias específicas: veículos de transporte e de condução escolar, veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg. O item transcreve fielmente esses critérios, sem alterar valores ou categorias, portanto está correto.
Item III — ✅ Correto
O inciso III exige o encosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas do CONTRAN. O item reproduz a redação legal sem restringir ou ampliar indevidamente o alcance — fala em "todos os tipos de veículos automotores", exatamente como a lei. Correto.
Conclusão: os itens I, II e III estão corretos, portanto a alternativa é a letra E.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de literalidade do art. 105, memorize os detalhes que a banca adora explorar: a exceção do cinto (transporte em pé), o valor exato de 4.536 kg para o tacógrafo, e a expressão "todos os tipos de veículos automotores" para o encosto de cabeça. Se qualquer um desses detalhes for alterado na alternativa, ela estará errada.