Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024
- Código
- qg081263
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- FUNBEPE
- Ano
- 2024
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Motorista
- Amédia
- Bgrave
- Cgravíssima
- Dleve
- ENão é considerado infração é passível apenas de multa.
GabaritoA — média
Gabarito: letra A. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias é infração de natureza média, com penalidade de multa, conforme o art. 172 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa A reproduz exatamente a classificação legal.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma delas tem consequências distintas, tanto em relação ao valor da multa quanto à pontuação no prontuário do condutor (art. 259 do CTB: gravíssima = 7 pontos; grave = 5 pontos; média = 4 pontos; leve = 3 pontos). A classificação é definida artigo por artigo, e a banca explora justamente a confusão entre condutas parecidas que recebem enquadramentos diferentes.
O art. 172 trata especificamente do ato de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias. É uma conduta que, embora possa parecer mais grave por envolver risco a outros usuários da via, foi classificada pelo legislador como média. A pena é apenas multa, sem medidas administrativas como remoção ou retenção do veículo. Vale notar que o art. 171, que trata de usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos, também é infração média — há uma proximidade entre os dois dispositivos, e a banca pode tentar confundir o candidato com essa semelhança.
Para fixar: a infração do art. 172 é média, com multa. Não há previsão de suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo ou qualquer medida administrativa — apenas a multa. Essa simplicidade é o que torna a questão direta, mas também é o que faz o candidato desatento errar, pois pode associar o ato de "atirar objetos" a uma gravidade maior, como gravíssima.
A banca explora a tendência do candidato de "achar" que atirar objetos na via é infração gravíssima, por envolver risco a terceiros. Mas o CTB foi expresso: é média. Não confunda com o art. 253 (bloquear a via com veículo) ou art. 246 (deixar de sinalizar obstáculo), que são gravíssimas. A literalidade do art. 172 resolve a questão.
A alternativa A afirma que a infração é média, o que corresponde exatamente ao texto do art. 172 do CTB. A conduta de atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias é classificada como média, com penalidade de multa. Não há qualquer outra consequência prevista, como suspensão ou apreensão. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa A é a única que reproduz fielmente a classificação legal.
A alternativa B afirma que a infração é grave. Isso está incorreto, pois o art. 172 classifica a conduta como média. A confusão pode ocorrer com outras infrações graves, como a do art. 214, V (deixar de dar preferência a pedestre que atravessa a via transversal), mas o ato de atirar objetos não se enquadra nessa categoria. A banca tenta induzir o candidato a "elevar" a gravidade da conduta, mas a lei é clara.
A alternativa C afirma que a infração é gravíssima. Isso está incorreto, pois o art. 172 classifica a conduta como média. A banca explora a tendência de associar o ato de atirar objetos a um risco maior, mas o legislador optou por enquadrá-lo como média. Infrações gravíssimas, como as dos arts. 165 (dirigir sob influência de álcool), 168 (transportar crianças sem segurança) ou 253 (bloquear a via), têm consequências mais severas, como suspensão do direito de dirigir ou apreensão do veículo — o que não ocorre no art. 172.
A alternativa D afirma que a infração é leve. Isso está incorreto, pois o art. 172 classifica a conduta como média. Infrações leves, como as dos arts. 169 (dirigir sem atenção) ou 232 (conduzir sem documentos), têm penalidade de multa, mas a natureza é diferente. A banca tenta confundir o candidato com uma classificação "menor", mas a literalidade do dispositivo resolve.
A alternativa E afirma que a conduta não é considerada infração, sendo passível apenas de multa. Isso está incorreto, pois o art. 172 expressamente classifica a conduta como infração de natureza média, com penalidade de multa. A alternativa tenta confundir o candidato ao separar "infração" de "multa", mas no CTB a multa é a penalidade aplicada à infração — não há infração sem penalidade. A conduta é, sim, uma infração de trânsito.
Gabarito: letra A — a infração do art. 172 do CTB é de natureza média, com penalidade de multa.
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