Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Normas gerais de circulação e conduta
Código
qg085081
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Caçapava - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Transporter Público e Trânsito Classe 3
Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna do texto a seguir, extraído do Código de Trânsito Brasileiro:A velocidade mínima não poderá ser inferior à _____ da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Amois quartos.
Bmetade
Ctrês quartos
Dum quinto
Eseis oitavos
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GabaritoB — metade
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Velocidade mínima no CTB: a regra da metade
Gabarito: letra B. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no art. 62, que a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa B reproduz exatamente o termo legal.
A regra da velocidade mínima é uma das normas gerais de circulação e conduta previstas no CTB. Ela existe para garantir a fluidez do trânsito e evitar que veículos muito lentos se tornem obstáculos, causando riscos e congestionamentos. O legislador, ao fixar o piso de metade da velocidade máxima, criou um critério objetivo e simples de ser aplicado: se a via tem limite máximo de 80 km/h, a velocidade mínima será de 40 km/h; se o limite é 60 km/h, a mínima será de 30 km/h, e assim por diante.
É importante notar que essa regra não é absoluta. O próprio art. 62 ressalva que a velocidade mínima deve respeitar "as condições operacionais de trânsito e da via". Isso significa que, em situações de congestionamento, obras, chuva forte ou qualquer outra circunstância que torne impossível ou perigoso manter a velocidade mínima, o condutor não será punido por trafegar abaixo dela. Essa ressalva é fundamental para a interpretação correta do dispositivo.
A infração por desrespeito à velocidade mínima está prevista no art. 219 do CTB, que considera infração média transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito. Novamente, a lei exclui a punição quando as condições de tráfego e meteorológicas não permitem, ou quando o veículo está na faixa da direita. Perceba a conexão: o art. 62 define a regra geral (mínima = metade da máxima), e o art. 219 tipifica a conduta infracional, com as mesmas exceções.
A banca, ao oferecer alternativas como "três quartos", "um quinto" e "seis oitavos", explora a confusão que o candidato pode fazer com outras regras de velocidade, como os percentuais de excesso do art. 218 (até 20%, de 20% a 50%, mais de 50%). A pegadinha aqui é puramente de memorização da letra da lei: o valor correto é a metade, e nenhum outro percentual.
Guarde o par: art. 62 (regra geral: mínima = metade da máxima) e art. 219 (infração: transitar abaixo da metade, retardando ou obstruindo). É nessa relação que a questão se ancora.
Velocidade mínima (art. 62): Regra geral (Metade da máxima, Ex.: 80 km/h → 40 km/h); Ressalvas (Condições operacionais, Condições meteorológicas); Infração (art. 219) (Média, Retarda ou obstrui, Exceções: faixa da direita)
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Mois quartos" é um distrator sem qualquer previsão legal. O CTB não estabelece a velocidade mínima como três quartos da máxima. Esse percentual não corresponde a nenhuma regra de velocidade do Código, servindo apenas para testar se o candidato conhece o valor exato do art. 62.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o texto do art. 62 do CTB: a velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.
Art. 62CTB
Art. 62 — "A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via."
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Três quartos" não é o percentual previsto no art. 62. A banca oferece esse valor para confundir o candidato que talvez se lembre de algum percentual relacionado a velocidade, mas não exatamente qual. Não há, no CTB, regra de velocidade mínima baseada em três quartos da máxima.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Um quinto" é outro distrator numérico sem amparo legal. O CTB não fixa a velocidade mínima em um quinto da máxima. Esse percentual não corresponde a nenhuma disposição sobre limites de velocidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Seis oitavos" é uma fração que, matematicamente, equivale a três quartos (0,75), mas não é o termo usado pelo legislador. O art. 62 é expresso ao usar a palavra "metade". A banca, ao usar uma fração não reduzida, tenta confundir o candidato que pode até reconhecer o valor, mas não a forma como ele está escrito na lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra da velocidade mínima (art. 62: metade da máxima) e os percentuais de excesso da velocidade máxima (art. 218: até 20%, de 20% a 50%, mais de 50%). São institutos diferentes: um trata do piso, o outro do teto. Memorize o par: mínima = metade; excesso = 20%/50%. Com treino, você não confunde mais esses números.