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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
qg085158
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Caçapava - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Um grupo de jovens entusiastas por carros se reúne em um estacionamento movimentado da cidade para exibir suas habilidades de condução. Entre eles está Pedro, que decide demonstrar suas habilidades ao volante de seu veículo. Ele realiza arrancadas bruscas, derrapagens e frenagens com deslizamento, exibindo manobras perigosas para impressionar seus amigos e quem mais estiver por perto. Considerando a situação descrita, qual foi a infração e penalidade que Pedro cometeu pela utilização do veículo para demonstrar e exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem e frenagem com deslizamento e arrastamento de pneus?
  1. AInfração – gravíssima e Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
  2. BInfração média e penalidade de multa (duas vezes).
  3. CInfração – grave e retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação
  4. DInfração gravíssima, Penalidade - multa (doze vezes), e apreensão imediata do veículo.
  5. EInfração grave e penalidade de multa (cinco vezes).
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GabaritoA — Infração – gravíssima e Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração por demonstrar manobra perigosa (art. 175 do CTB)

Gabarito: letra A. Pedro cometeu a infração prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que é gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo — exatamente o que a alternativa A descreve. A conduta de "utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus" é tipificada com precisão nesse dispositivo, e a banca cobra a literalidade da norma.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma tem uma pontuação própria no prontuário do condutor (3, 5, 7 e 10 pontos, respectivamente, conforme o art. 259) e, em muitos casos, a lei prevê multiplicadores para a multa — como "multa (dez vezes)", "multa (cinco vezes)" etc. — além de penalidades adicionais, como suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. O art. 175 é um dos casos em que a multa é multiplicada por dez, o que revela a gravidade que o legislador atribuiu à conduta de exibir manobra perigosa em via pública.

A razão de ser da norma é clara: manobras como arrancada brusca, derrapagem e frenagem com deslizamento de pneus colocam em risco não apenas o condutor, mas todos os demais usuários da via — pedestres, ciclistas e outros motoristas. Diferentemente de uma infração meramente documental ou de estacionamento, aqui há perigo concreto de sinistro, o que justifica a resposta mais severa do ordenamento. O legislador, ao usar o verbo "demonstrar ou exibir", quis alcançar justamente a conduta de quem age para impressionar terceiros, como no caso de Pedro, que "decide demonstrar suas habilidades ao volante" para "impressionar seus amigos e quem mais estiver por perto".

É importante distinguir o art. 175 de infrações vizinhas que a banca costuma usar como distratores. O art. 173 pune "disputar corrida" — ou seja, a competição entre dois ou mais veículos, ainda que não autorizada. O art. 174 pune "promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito" — aqui há um evento organizado, com promotores e participantes. Já o art. 175 alcança a conduta individual de quem, sem necessariamente participar de um evento, utiliza o veículo para exibir manobra perigosa. A diferença entre os três está no contexto: corrida (art. 173), evento organizado (art. 174) e manobra individual para exibição (art. 175).

A pegadinha clássica desta questão está nos multiplicadores da multa e nas penalidades cumulativas. O candidato que decora apenas a natureza da infração (gravíssima) pode marcar a alternativa D, que fala em "multa (doze vezes)" — mas o multiplicador correto é dez vezes, não doze. Outro erro comum é confundir com o art. 170 (dirigir ameaçando pedestres), que tem penalidade de multa simples e suspensão, sem apreensão do veículo. A banca também explora a troca entre "apreensão" e "retenção" do veículo: no art. 175, a penalidade é apreensão, enquanto a retenção é medida administrativa em outras infrações. Guarde a tríade do art. 175: gravíssima + multa (10x) + suspensão + apreensão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os multiplicadores e as penalidades cumulativas. Nesta questão, o candidato que sabe que a infração é gravíssima pode cair na letra D (multa de doze vezes) ou na letra C (retenção do veículo e recolhimento da habilitação). O art. 175 é específico: multa dez vezes, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Apreensão ≠ retenção: a primeira é a penalidade (o veículo é removido e fica à disposição da autoridade), a segunda é medida administrativa (o veículo é liberado após a regularização).

Critério

Art. 175 (manobra perigosa)

Art. 173 (disputar corrida)

Art. 174 (evento organizado)

Conduta típica

Utilizar o veículo para demonstrar/exibir manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento)

Disputar corrida entre veículos

Promover/participar de competição, evento organizado, exibição ou demonstração de perícia sem permissão

Contexto

Conduta individual, sem evento organizado

Competição entre dois ou mais veículos

Evento organizado, com promotores e participantes

Natureza da infração

Gravíssima

Gravíssima

Gravíssima

Penalidade

Multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Medida administrativa

Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

Recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo

1Infração
Gravíssima
2Penalidades
Multa (10x)
Suspensão do direito de dirigir
Apreensão do veículo
3Medidas administrativas
Recolhimento da CNH
Remoção do veículo
4Distinções
Art. 173: disputar corrida
Art. 174: evento organizado
Manobra perigosa (art. 175 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Manobra perigosa (art. 175 CTB): Infração (Gravíssima); Penalidades (Multa (10x), Suspensão do direito de dirigir, Apreensão do veículo); Medidas administrativas (Recolhimento da CNH, Remoção do veículo); Distinções (Art. 173: disputar corrida, Art. 174: evento organizado)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 175 do CTB: infração gravíssima, penalidade de multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. A conduta descrita no enunciado — arrancadas bruscas, derrapagens e frenagens com deslizamento — é exatamente a hipótese legal. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a alternativa A é a única que traz a tríade completa e correta.

Art. 175CTB

Art. 175 — "Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B classifica a infração como média e a penalidade como multa (duas vezes). Isso não corresponde ao art. 175, que é gravíssima com multa de dez vezes. A infração média é uma categoria intermediária (5 pontos no prontuário), típica de condutas como estacionar em local proibido (art. 181, I) ou usar o veículo para arremessar água ou detritos (art. 171). A banca usa a natureza média como distrator para quem não conhece a gravidade específica da manobra perigosa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C afirma que a infração é grave e que a penalidade inclui retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. Há dois erros: (1) a infração do art. 175 é gravíssima, não grave; (2) a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação são medidas administrativas — e, no art. 175, a medida administrativa prevista é o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo, não a retenção. A alternativa confunde penalidade com medida administrativa e troca a natureza da infração.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D acerta a natureza (gravíssima) e a apreensão imediata do veículo, mas erra o multiplicador da multa: diz "multa (doze vezes)", quando o correto é multa (dez vezes). Esse é o distrator mais perigoso da questão, pois o candidato que sabe que a infração é gravíssima e que há apreensão pode marcar esta letra sem conferir o multiplicador. Não há previsão de multa de doze vezes no CTB para esta infração — o multiplicador de doze não corresponde a nenhuma hipótese legal específica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E classifica a infração como grave e a penalidade como multa (cinco vezes). A infração do art. 175 é gravíssima, e o multiplicador é dez vezes, não cinco. O multiplicador de cinco vezes aparece em outras infrações gravíssimas, como ultrapassar pelo acostamento (art. 202, I) ou deixar de prestar socorro em sinistro com vítima (art. 176), mas não no art. 175. A banca usa o multiplicador cinco como distrator para quem confunde os artigos.

Gabarito: letra A — a única que reproduz integralmente o art. 175 do CTB: infração gravíssima, multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

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