Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — Avança SP 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
qg085860
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador(a) do Município
A publicação extraordinária da decisão condenatória consiste em uma sanção possível de ser aplicada às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na Lei n.º 12.846 de 2013, na esfera administrativa. Considerando a assertiva e a Lei referida, assinale a alternativa correta:
AA sanção correspondente à publicação extraordinária da decisão condenatória não poderá ser aplicada cumulativamente com outra sanção na Lei prevista, mesmo que fundamentadamente.
BO efeito negativo produzido pela infração não será levado em consideração na aplicação da sanção correspondente à publicação extraordinária da decisão condenatória.
CA aplicação da sanção correspondente à publicação extraordinária da decisão condenatória exclui necessariamente a obrigação de reparação integral do dano causado.
DA consumação ou não da infração não será levada em consideração na aplicação da sanção correspondente à publicação extraordinária da decisão condenatória.
EA publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
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GabaritoE — A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
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Publicação extraordinária da decisão condenatória na Lei Anticorrupção
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, que disciplina a forma de execução da publicação extraordinária da decisão condenatória: extrato de sentença em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, além da afixação de edital pelo prazo mínimo de 30 dias. As demais alternativas distorcem regras expressas da mesma lei, especialmente o § 1º (cumulação de sanções), o § 3º (reparação integral do dano) e o art. 7º (critérios de dosimetria).
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. No âmbito administrativo, o art. 6º prevê duas sanções: multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. A publicação extraordinária é uma sanção de natureza moral/informativa, que visa dar publicidade à condenação, ampliando o efeito dissuasório e informando a sociedade sobre a prática ilícita.
A sistemática da lei é clara: as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, § 1º); a aplicação não exclui a obrigação de reparar integralmente o dano (art. 6º, § 3º); e a dosimetria deve considerar os critérios do art. 7º, que incluem a gravidade da infração, a vantagem auferida, a consumação ou não da infração, o grau de lesão, o efeito negativo produzido, entre outros. A publicação extraordinária, especificamente, tem sua forma de execução detalhada no § 5º do art. 6º.
A banca explora exatamente a confusão entre esses dispositivos: as alternativas A, B, C e D negam ou invertem regras expressas, enquanto a E apenas transcreve o texto legal. A pegadinha está em o candidato conhecer a sanção, mas não os detalhes de sua execução e as regras de cumulação e dosimetria.
Art. 6, §1Lei-12846
Art. 6º — "Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I — multa...;
II — publicação extraordinária da decisão condenatória."
§ 1º — "As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações."
§ 3º — "A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado."
§ 5º — "A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores."
Art. 7Lei-12846
Art. 7º — "Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I — a gravidade da infração;
II — a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III — a consumação ou não da infração;
IV — o grau de lesão ou perigo de lesão;
V — o efeito negativo produzido pela infração;
VI — a situação econômica do infrator;
VII — a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII — a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade...;
IX — o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados."
Guarde a distinção entre o que a lei diz e o que as alternativas afirmam: a correta (E) é a literalidade do § 5º; as incorretas (A, B, C, D) negam ou invertem regras expressas dos §§ 1º, 3º e do art. 7º. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.
Publicação extraordinária (art. 6º, II)
1Natureza
Sanção moral/informativa
Efeito dissuasório
2Forma de execução (§ 5º)
Extrato de sentença
Grande circulação na área da infração
Ou circulação nacional
Afixação de edital
Prazo mínimo de 30 dias
No estabelecimento e no sítio eletrônico
3Regras de aplicação
Isolada ou cumulativa (§ 1º)
Não exclui reparação do dano (§ 3º)
Dosimetria (art. 7º)
Gravidade da infração
Vantagem auferida
Consumação ou não
Efeito negativo
Situação econômica
Cooperação
Integridade interna
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a publicação extraordinária "não poderá ser aplicada cumulativamente com outra sanção". Isso contraria o art. 6º, § 1º, que expressamente permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções, conforme as peculiaridades do caso concreto. A banca inverte o sentido do dispositivo: a regra é a possibilidade de cumulação, não a vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o "efeito negativo produzido pela infração" não será levado em consideração na aplicação da sanção. Isso contraria o art. 7º, V, que expressamente inclui o efeito negativo produzido pela infração como critério de dosimetria. A banca nega um critério que a lei prevê.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação da sanção "exclui necessariamente a obrigação de reparação integral do dano causado". Isso contraria o art. 6º, § 3º, que determina que a aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano. A banca inverte a regra: a sanção não substitui a reparação; elas coexistem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a "consumação ou não da infração" não será levada em consideração na aplicação da sanção. Isso contraria o art. 7º, III, que expressamente inclui a consumação ou não da infração como critério de dosimetria. A banca nega um critério que a lei prevê, no mesmo padrão da alternativa B.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, que disciplina a forma de execução da publicação extraordinária: extrato de sentença em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, além da afixação de edital pelo prazo mínimo de 30 dias. A alternativa é a única que espelha a literalidade do dispositivo.
A regra de ouro para a prova: a publicação extraordinária é uma sanção administrativa que pode ser cumulada com a multa, não exclui a reparação do dano, e sua execução segue o rito do § 5º do art. 6º — extrato de sentença + edital por 30 dias. Os critérios do art. 7º (incluindo efeito negativo e consumação) são obrigatórios na dosimetria de todas as sanções.