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Questão de Legislação de Trânsito — Medidas administrativas — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoMedidas administrativas
Código
qg089523
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Paraty - RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro de Trânsito
Entre as medidas administrativas que podem ser adotas pela autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências e dentro de sua circunscrição, está a remoção do veículo. Qual as alternativas abaixo não preve como medida administrativa a remoção do veículo?
  1. AEstacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
  2. BEstacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro
  3. CEstacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento
  4. DEstacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)
  5. EDirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
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GabaritoE — Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas administrativas de trânsito: remoção do veículo

Gabarito: letra E. A alternativa E descreve a conduta de "dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos", que é infração prevista no art. 170 do CTB, cuja medida administrativa é a retenção do veículo e o recolhimento do documento de habilitação — e não a remoção. Todas as demais alternativas (A, B, C e D) descrevem hipóteses de estacionamento irregular previstas no art. 181 do CTB, que preveem expressamente a remoção do veículo como medida administrativa.

As medidas administrativas são providências de natureza acautelatória que a autoridade de trânsito ou seus agentes podem adotar, na esfera de suas competências e dentro de sua circunscrição, com o objetivo de proteger a vida e a incolumidade física das pessoas, conforme o art. 269 do CTB. Elas não se confundem com as penalidades: enquanto a penalidade é a sanção aplicada ao infrator (multa, suspensão do direito de dirigir etc.), a medida administrativa é uma providência imediata e complementar, que visa cessar a irregularidade ou prevenir danos. O art. 269, § 2º, do CTB é expresso ao afirmar que as medidas administrativas "não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas".

A remoção do veículo é uma das medidas administrativas mais comuns e consiste em retirar o veículo do local, levando-o a depósito, quando a sua permanência na via configura infração ou representa perigo à segurança e à fluidez do trânsito. Ela está prevista no art. 269, II, do CTB e é aplicada em diversas hipóteses, especialmente nas infrações de estacionamento irregular do art. 181. Já a retenção do veículo, prevista no art. 269, I, é uma medida que impede a continuidade da circulação do veículo até que a irregularidade seja sanada, mas sem removê-lo necessariamente do local. A distinção prática é importante: na retenção, o veículo pode ser liberado no próprio local assim que o problema for resolvido; na remoção, o veículo é levado a depósito, gerando custos de guincho e diárias.

A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa E descreve uma conduta de direção perigosa (ameaçar pedestres ou outros veículos), que é infração gravíssima com medida administrativa de retenção do veículo, e não de remoção. As alternativas A, B, C e D, por sua vez, descrevem hipóteses de estacionamento irregular que, por expressa previsão legal, ensejam a remoção do veículo. O candidato que confunde retenção com remoção, ou que não conhece a medida administrativa específica do art. 170, erra a questão. Guarde a fronteira: estacionamento irregular → remoção; direção perigosa (ameaça) → retenção.

Alternativa

Conduta descrita

Fundamento legal

Medida administrativa prevista

A

Estacionar em esquinas e a menos de 5 m do bordo da via transversal

Art. 181, I, CTB

Remoção do veículo

B

Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50 cm a 1 m

Art. 181, II, CTB

Remoção do veículo

C

Estacionar na pista de rolamento de estradas, rodovias, vias de trânsito rápido e vias com acostamento

Art. 181, V, CTB

Remoção do veículo

D

Estacionar em locais e horários proibidos pela sinalização (placa "Proibido Estacionar")

Art. 181, XVIII, CTB

Remoção do veículo

E

Dirigir ameaçando pedestres que atravessam a via ou outros veículos

Art. 170, CTB

Retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação

1Remoção do veículo
Estacionamento irregular (art. 181)
Levar a depósito
2Retenção do veículo
Direção perigosa (art. 170)
Impedir circulação até sanar
3Natureza
Acautelatória
Não elide penalidade
Medidas administrativas (art. 269)
LEVELsoulevel.com.br
Medidas administrativas (art. 269): Remoção do veículo (Estacionamento irregular (art. 181), Levar a depósito); Retenção do veículo (Direção perigosa (art. 170), Impedir circulação até sanar); Natureza (Acautelatória, Não elide penalidade)

Alternativa A — ✅ Correta (prevê remoção)

A alternativa descreve o estacionamento em esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal, conduta prevista no art. 181, I, do CTB. A fonte canônica é expressa:

Art. 181CTB

Art. 181 — Estacionar o veículo:

I — nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo

Portanto, a alternativa está correta ao prever a remoção do veículo como medida administrativa.

Alternativa B — ✅ Correta (prevê remoção)

A alternativa descreve o estacionamento afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro, conduta prevista no art. 181, II, do CTB. A fonte canônica é expressa:

Art. 181CTB

Art. 181 — Estacionar o veículo:

II — afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo

Portanto, a alternativa está correta ao prever a remoção do veículo como medida administrativa.

Alternativa C — ✅ Correta (prevê remoção)

A alternativa descreve o estacionamento na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento, conduta prevista no art. 181, V, do CTB. A fonte canônica é expressa:

Art. 181CTB

Art. 181 — Estacionar o veículo:

V — na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo

Portanto, a alternativa está correta ao prever a remoção do veículo como medida administrativa.

Alternativa D — ✅ Correta (prevê remoção)

A alternativa descreve o estacionamento em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar), conduta prevista no art. 181, XVIII, do CTB. A fonte canônica é expressa:

Art. 181CTB

Art. 181 — Estacionar o veículo:

XVIII — em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo

Portanto, a alternativa está correta ao prever a remoção do veículo como medida administrativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta (não prevê remoção) ⟵ GABARITO

A alternativa descreve a conduta de "dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos", prevista no art. 170 do CTB. A fonte canônica é expressa:

Art. 170CTB

Art. 170 — Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação

A medida administrativa prevista para esta infração é a retenção do veículo, e não a remoção. A alternativa está incorreta porque não prevê a remoção do veículo como medida administrativa, sendo esta a resposta pedida pela banca (a única que não se enquadra no comando).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a medida administrativa de uma infração de direção perigosa: no art. 170 (ameaçar pedestres ou veículos), a medida é retenção do veículo, não remoção. O candidato que associa qualquer irregularidade grave à remoção cai no distrator. Lembre-se: retenção = impedir circulação até sanar a irregularidade (pode ser no local); remoção = levar o veículo a depósito. Estacionamento irregular quase sempre gera remoção; direção perigosa gera retenção.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de medidas administrativas, decore o par: estacionamento irregular (art. 181) → remoção; direção perigosa/ameaça (art. 170) → retenção. Quando a alternativa descrever uma conduta de direção (não estacionamento), desconfie: a medida provavelmente será retenção, não remoção.

Gabarito: letra E — a única alternativa que não prevê a remoção do veículo como medida administrativa.

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