Legitimidade para Denúncia na Lei de Transparência (LC 131/2009)
Gabarito: letra C. O art. 73-A da Lei Complementar 101/2000 (incluído pela LC 131/2009) estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar o descumprimento das prescrições da LRF ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. A alternativa C reproduz exatamente esse rol, enquanto as demais restringem ou ampliam indevidamente os legitimados.
Art. 73-ALC-101-2000
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "qualquer funcionário público e sindicato", mas omite cidadão, partido político e associação. O rol legal é taxativo e não admite essa restrição. Funcionário público não é mencionado como legitimado autônomo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe a legitimidade a "apenas partido político", contrariando o art. 73-A, que também inclui cidadão, associação e sindicato.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do art. 73-A, abrangendo todos os legitimados: qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a "apenas associação e sindicato", excluindo cidadão e partido político, que também são partes legítimas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "qualquer órgão público", ente não previsto no art. 73-A. A legitimidade é conferida a pessoas físicas e jurídicas de direito privado (cidadão, partido, associação, sindicato), não a órgãos públicos.
Gabarito: letra C.