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Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoInfrações
Código
qg092368
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Sete Barras - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Operador de Máquinas Pesadas
O Código de Trânsito Brasileiro define que o condutor que deixar de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes, comete:
  1. AInfração administrativa de trânsito.
  2. BInfração de trânsito leve.
  3. CInfração de trânsito media.
  4. DInfração de trânsito grave.
  5. EInfração de trânsito gravíssima.
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GabaritoD — Infração de trânsito grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito: deixar de prestar socorro quando solicitado

Gabarito: letra D. O condutor que deixa de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes comete infração de trânsito grave, conforme o art. 177 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa correta é exatamente a que reproduz a classificação legal.

O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas, conforme a gravidade: leve, média, grave e gravíssima. Essa classificação é fundamental porque determina não apenas a penalidade aplicável (multa, com valores distintos), mas também a pontuação no prontuário do condutor (art. 259 do CTB: leve = 3 pontos, média = 4, grave = 5, gravíssima = 7) e outras consequências, como a possibilidade de suspensão do direito de dirigir.

A conduta descrita no enunciado — "deixar de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes" — está tipificada no art. 177 do CTB. É importante não confundir essa infração com outras situações relacionadas a sinistros de trânsito, que possuem naturezas distintas:

Situação

Dispositivo

Natureza

Deixar de prestar socorro quando solicitado pela autoridade/agentes

Art. 177

Grave

Deixar de prestar imediato socorro à vítima (ou não solicitar auxílio)

Art. 176

Gravíssima

Deixar de adotar providências para remover veículo em sinistro sem vítima

Art. 178

Média

A distinção entre os arts. 176 e 177 é sutil e muito cobrada: o art. 176 pune o condutor que, envolvido no sinistro com vítima, deixa de prestar socorro imediato ou de solicitar auxílio — infração gravíssima. Já o art. 177 pune o condutor que deixa de prestar socorro quando solicitado pela autoridade ou seus agentes — infração grave. A diferença está no elemento: no primeiro, a iniciativa de socorrer é do condutor; no segundo, há uma solicitação expressa da autoridade.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memoriza apenas que "deixar de prestar socorro é gravíssima" (art. 176) erra a questão, pois o enunciado descreve a hipótese do art. 177, que é grave. Guarde a fronteira entre os dois dispositivos: é nela que as alternativas se dividem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca descreve a conduta do art. 177 (deixar de prestar socorro quando solicitado pela autoridade) para induzir o candidato a marcar "gravíssima", lembrando do art. 176 (deixar de prestar imediato socorro à vítima). A palavra-chave é "quando solicitado": se há solicitação da autoridade, a infração é grave; se o condutor, por iniciativa própria, deixa de socorrer, é gravíssima. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪.

1Art. 176 — envolvido no sinistro
Deixa de prestar socorro imediato
Não solicita auxílio
Gravíssima
2Art. 177 — quando solicitado
Pela autoridade ou agentes
Grave
3Art. 178 — sem vítima
Deixa de remover o veículo
Média
Deixar de prestar socorro (CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Deixar de prestar socorro (CTB): Art. 176 — envolvido no sinistro (Deixa de prestar socorro imediato, Não solicita auxílio, Gravíssima); Art. 177 — quando solicitado (Pela autoridade ou agentes, Grave); Art. 178 — sem vítima (Deixa de remover o veículo, Média)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a conduta é uma "infração administrativa de trânsito". Embora toda infração de trânsito seja, em sentido amplo, uma infração administrativa, o CTB classifica as infrações em quatro naturezas específicas (leve, média, grave e gravíssima), e a questão pede exatamente essa classificação. A alternativa é genérica demais e não corresponde ao que o art. 177 estabelece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa classifica a conduta como "infração leve". Isso contraria o art. 177 do CTB, que expressamente a classifica como grave. Infrações leves são outras condutas, como dirigir sem atenção (art. 169) ou ultrapassar cortejo sem autorização (art. 205).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa classifica a conduta como "infração média". O art. 177 do CTB não a classifica como média; infrações médias são, por exemplo, deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado (art. 198) ou dirigir com apenas uma das mãos (art. 252, V).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz exatamente a classificação do art. 177 do CTB:

Art. 177CTB

Art. 177 — "Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa"

A conduta descrita no enunciado é idêntica à do dispositivo, e a natureza é grave.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa classifica a conduta como "infração gravíssima". Essa é a pegadinha da questão: a gravíssima é a hipótese do art. 176 (deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou não solicitar auxílio), e não a do art. 177 (deixar de prestar socorro quando solicitado pela autoridade). A presença da solicitação da autoridade é o elemento que diferencia as duas infrações.

Gabarito: letra D — a conduta descrita configura infração de trânsito grave, nos termos do art. 177 do CTB.

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