Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Penalidades
Código
qg093382
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista
Durante um acidente de trânsito, um motorista chamado Leonardo, ao colidir com uma motocicleta, percebe que o motociclista ficou ferido. Em vez de prestar socorro ou chamar a emergência, João decide fugir do local do acidente. Ele é abordado pela polícia, que lhe informa que ele cometeu uma infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com base nisso, qual a penalidade que João poderá receber por não prestar socorro à vítima?
AMulta.
BMulta e Apreensão do veículo.
CAdvertência Verbal.
DDetenção e Multa.
ESuspensão do direito de dirigir.
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GabaritoA — Multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Omissão de socorro no trânsito: infração administrativa × crime
Gabarito: letra A. A conduta de Leonardo — envolver-se em sinistro com vítima e fugir sem prestar socorro — enquadra-se no art. 176, I, do CTB, que prevê infração gravíssima com penalidade de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além da medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. A alternativa A está correta porque a multa é a penalidade aplicável; as demais alternativas ou misturam medidas administrativas com penalidades, ou descrevem penalidades de outros dispositivos.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) trata da omissão de socorro em duas esferas distintas: a administrativa (infração de trânsito) e a penal (crime de trânsito). A questão cobra a primeira — a penalidade administrativa aplicável ao condutor que, envolvido em sinistro com vítima, deixa de prestar ou providenciar socorro. O art. 176, I, do CTB é o dispositivo central:
Art. 176CTB
Art. 176 — Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; ... Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
É importante distinguir o art. 176 do art. 177 do CTB. O art. 177 trata de situação diversa: o condutor que não é o envolvido no sinistro, mas é solicitado pela autoridade a prestar socorro e se recusa. Nesse caso, a infração é grave e a penalidade é apenas multa (sem suspensão). Já o art. 176, I, exige que o condutor esteja envolvido no sinistro e deixe de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo — situação de Leonardo.
A esfera penal também é relevante: o art. 304 do CTB tipifica o crime de omissão de socorro, com pena de detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. E o art. 305 pune quem se afasta do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil. Mas a questão pergunta especificamente pela penalidade administrativa (infração de trânsito), não pelo crime. Por isso, a resposta correta é a multa — que, no art. 176, é aplicada em cinco vezes, além da suspensão do direito de dirigir.
A pegadinha da banca está em confundir as esferas: o candidato pode lembrar do crime (detenção e multa) ou da medida administrativa (recolhimento da CNH) e marcar a alternativa errada. A questão pede a penalidade da infração administrativa, que é a multa. As demais alternativas misturam conceitos: apreensão do veículo não é penalidade prevista para essa infração; advertência verbal é cabível apenas para infrações leves ou médias; detenção é pena criminal; e suspensão do direito de dirigir, embora prevista no art. 176, não é a única penalidade — a multa também é aplicada.
Omissão de socorro no trânsito
1Infração administrativa (art. 176, I)
Condutor envolvido no sinistro
Penalidade: multa (5x) e suspensão
Medida administrativa: recolhimento da CNH
2Crime (art. 304)
Pena: detenção (6 meses a 1 ano) ou multa
3Art. 177 (não envolvido)
Penalidade: multa (infração grave)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A multa é a penalidade administrativa aplicável ao condutor envolvido em sinistro com vítima que deixa de prestar socorro, conforme o art. 176, I, do CTB. A infração é gravíssima e a penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A alternativa A está correta porque a multa é uma das penalidades previstas, e a questão pede apenas a penalidade, não a medida administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apreensão do veículo não é penalidade prevista no art. 176 do CTB. A medida administrativa é o recolhimento do documento de habilitação, não a apreensão do veículo. A banca troca a medida administrativa por uma penalidade, confundindo os institutos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Advertência verbal é cabível apenas para infrações de natureza leve ou média, conforme o art. 267 do CTB. A infração do art. 176 é gravíssima, portanto não se aplica a advertência. A alternativa erra ao desconsiderar a gravidade da infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Detenção é pena criminal, prevista no art. 304 do CTB para o crime de omissão de socorro, não penalidade administrativa. A questão pergunta pela penalidade da infração de trânsito, não pelo crime. A alternativa confunde as esferas administrativa e penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão do direito de dirigir é uma das penalidades do art. 176, mas não é a única — a multa também é aplicada. A alternativa está incompleta, pois a penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. A banca explora a incompletude para induzir ao erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora confundir as esferas administrativa e penal. Nesta questão, o candidato pode lembrar do crime de omissão de socorro (art. 304, detenção e multa) e marcar a alternativa D, ou lembrar da medida administrativa (recolhimento da CNH) e marcar a alternativa B. Mas a pergunta é clara: qual a penalidade da infração administrativa? A resposta é multa (e suspensão), não detenção nem apreensão. Fique atento ao comando da questão!
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as esferas, lembre-se: infração administrativa = penalidade (multa, suspensão, cassação) e medida administrativa (recolhimento, retenção, remoção); crime de trânsito = pena (detenção, reclusão, multa penal). Quando a questão perguntar por "penalidade", procure a penalidade administrativa; quando perguntar por "crime" ou "pena", procure o tipo penal.