Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — Avança SP 2024
- Código
- qg093798
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Prefeitura de Tapiratiba - SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Fundamental
- Cargo
- Motorista de Ambulância
- AGrave.
- BMédia.
- CLeve.
- DGravíssima.
- ELevíssima.
GabaritoB — Média.
Gabarito: letra B. O Motorista de Ambulância Carlos cometeu infração de natureza média, pois desligou o sistema de iluminação intermitente da viatura em situação de atendimento de emergência, conduta tipificada no art. 222 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que prevê exatamente essa penalidade para quem "deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados". A banca explora a confusão entre essa infração e outras relacionadas a veículos de emergência, como as dos arts. 189 e 190 do CTB.
O Código de Trânsito Brasileiro classifica as infrações em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. Cada uma corresponde a uma pontuação específica no prontuário do condutor (3, 4, 5 e 7 pontos, respectivamente) e a um valor de multa. A classificação é definida pela própria lei, que tipifica cada conduta e atribui sua gravidade. No caso dos veículos de emergência, há um conjunto de regras específicas que geram confusão, pois envolvem condutas de terceiros e do próprio condutor do veículo prioritário.
A regra central está no art. 29, VII, do CTB, que concede aos veículos de emergência (polícia, bombeiros, ambulâncias, fiscalização) prioridade de passagem, livre circulação, estacionamento e parada, desde que estejam em efetivo serviço de urgência e com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente acionados. O § 3º do mesmo artigo determina que o CONTRAN regulamente esses dispositivos. A Resolução CONTRAN 970/2022, por sua vez, estabelece que as lanternas especiais de emergência (luz azul, vermelha ou combinação) só podem ser usadas nesses veículos e que a prerrogativa de livre estacionamento só se aplica com a iluminação rotativa ou intermitente acionada.
A conduta de Carlos se enquadra no art. 222 do CTB, que trata especificamente do dever de manter ligada a iluminação intermitente durante o atendimento de emergência. A infração é média, com penalidade de multa. A banca, no entanto, poderia tentar confundir com outras infrações relacionadas a veículos de emergência, como as dos arts. 189 e 190, que tratam de condutas de terceiros que não dão passagem ou seguem o veículo prioritário. É importante distinguir: o art. 222 pune o próprio condutor do veículo de emergência que deixa de usar a iluminação; os arts. 189 e 190 punem os demais condutores que desrespeitam a prioridade do veículo de emergência.
A pegadinha da questão está em associar a conduta de Carlos a uma infração mais grave, como a do art. 189 (gravíssima) ou a do art. 190 (grave), que são cometidas por quem não dá passagem ou segue o veículo de emergência. No entanto, a conduta descrita é exatamente a do art. 222, que é média. A banca também poderia tentar confundir com o art. 230, XXII, que trata de veículo com defeito no sistema de iluminação (também média), mas o caso é específico de veículo de emergência em serviço.
Guarde a distinção entre as infrações relacionadas a veículos de emergência: o art. 222 pune o condutor do veículo prioritário que não mantém a iluminação ligada (média); o art. 189 pune quem não dá passagem (gravíssima); o art. 190 pune quem segue o veículo de emergência (grave). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
A infração não é grave. A gravidade "grave" está associada a outras condutas, como a do art. 190 do CTB (seguir veículo de emergência com prioridade de passagem devidamente identificada). A conduta de Carlos, de desligar a iluminação intermitente da própria ambulância em atendimento, é tipificada no art. 222, que prevê infração média.
A conduta de Carlos se enquadra perfeitamente no art. 222 do CTB, que tipifica a conduta de "deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados" como infração média, com penalidade de multa. O enunciado descreve exatamente essa situação: Carlos desligou o sistema de iluminação intermitente da viatura enquanto atendia a uma ocorrência noturna.
Art. 222 — "Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - média; Penalidade - multa"
A infração não é leve. As infrações leves são aquelas de menor potencial ofensivo, como dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança (art. 169 do CTB). A conduta de Carlos, de desligar a iluminação intermitente de uma ambulância em serviço de emergência, tem tipificação específica no art. 222, que a classifica como média.
A infração não é gravíssima. A gravidade "gravíssima" é atribuída a condutas de altíssimo risco, como dirigir sob influência de álcool (art. 165) ou disputar corrida (art. 173). No contexto de veículos de emergência, a infração gravíssima é a do art. 189 (deixar de dar passagem ao veículo de emergência), que é cometida por terceiros, não pelo condutor do veículo prioritário. A conduta de Carlos é tipificada no art. 222, que é média.
Não existe a classificação "levíssima" no Código de Trânsito Brasileiro. As infrações são classificadas em quatro naturezas: leve, média, grave e gravíssima. A alternativa tenta confundir o candidato com uma classificação inexistente.
Gabarito: letra B
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