Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
qg094949
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2024
Nível
Médio
Cargo
Guarda Civil Municipal
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 294. Havendo necessidade, qual medida cautelar pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, para garantia da ordem pública?
APrisão preventiva do condutor infrator e a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor apenas.
BApreensão do veículo envolvido no crime, frequência obrigatória em curso de reciclagem e cassação da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, exceto a proibição de sua obtenção.
CSuspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
DMulta pecuniária aplicada ao infrator e cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
EFrequência obrigatória em curso de reciclagem e cassação da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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GabaritoC — Suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Medida cautelar de suspensão da habilitação (CTB, art. 294)
Gabarito: letra C. O art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, a decretar, como medida cautelar, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção — exatamente o que a alternativa C descreve. As demais alternativas ou incluem medidas que não estão previstas no dispositivo (como prisão preventiva, apreensão do veículo, multa, curso de reciclagem) ou excluem uma das hipóteses legais.
A medida cautelar do art. 294 do CTB é uma das poucas hipóteses em que o juiz pode agir de ofício no processo penal, sem provocação das partes. Ela tem natureza cautelar — ou seja, é uma medida urgente e provisória, destinada a garantir a ordem pública durante a investigação ou a ação penal, e não uma pena definitiva. A pena de suspensão ou proibição de obter a habilitação, quando aplicada em sentença condenatória, é outra coisa: é sanção penal acessória, que só pode ser imposta ao final do processo, com o trânsito em julgado. A confusão entre a medida cautelar (provisória, art. 294) e a pena (definitiva, arts. 302 e 303) é a principal armadilha da questão.
O dispositivo é claro ao elencar as duas medidas que podem ser decretadas: (1) a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir — que atinge quem já possui o documento; e (2) a proibição de sua obtenção — que atinge quem ainda não é habilitado. A alternativa C é a única que contempla as duas hipóteses, com a conjunção alternativa "ou", que é a forma como a lei as apresenta. As demais alternativas ou acrescentam medidas que não constam do art. 294 (como prisão preventiva, apreensão do veículo, multa, curso de reciclagem) ou omitem uma das hipóteses legais.
Art. 294CTB
Art. 294 — "Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção."
A leitura atenta do dispositivo revela que a medida cautelar do art. 294 é restrita a essas duas providências. Não há previsão de prisão preventiva, apreensão do veículo, multa ou curso de reciclagem como medidas cautelares autônomas no âmbito dos crimes de trânsito. A prisão preventiva, por exemplo, é regulada pelo art. 311 do Código de Processo Penal, que exige requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial — não cabendo de ofício pelo juiz. Já a apreensão do veículo é medida administrativa (art. 256 do CTB), não cautelar penal. A multa é pena (art. 297 do CTB), e o curso de reciclagem é penalidade administrativa (art. 256, II, do CTB).
A banca explora exatamente essa confusão entre as esferas penal e administrativa. O candidato que não conhece o teor literal do art. 294 pode ser atraído por alternativas que misturam medidas de naturezas diferentes, como a letra B (que inclui apreensão do veículo e curso de reciclagem) ou a letra E (que inclui curso de reciclagem). A chave para acertar é saber que a medida cautelar do art. 294 é apenas a suspensão da permissão/habilitação ou a proibição de sua obtenção — nada mais.
Medida cautelar (art. 294 CTB): Decretação (De ofício pelo juiz, Requerimento do MP, Representação da autoridade policial); Finalidade (Garantia da ordem pública); Medidas previstas (Suspensão da permissão/habilitação, Proibição de sua obtenção); Natureza (Cautelar (provisória), Não é pena definitiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A menciona "prisão preventiva do condutor infrator" e "suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor apenas". O erro está em incluir a prisão preventiva como medida cautelar do art. 294 do CTB. A prisão preventiva é medida cautelar do Código de Processo Penal (art. 311), que não pode ser decretada de ofício pelo juiz — exige requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. Além disso, o art. 294 do CTB não prevê prisão preventiva como medida cautelar para os crimes de trânsito. A suspensão da permissão ou habilitação, por sua vez, é uma das hipóteses legais, mas a alternativa a apresenta como se fosse a única, o que também a torna incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B inclui "apreensão do veículo envolvido no crime" e "frequência obrigatória em curso de reciclagem" como medidas cautelares do art. 294 do CTB. Nenhuma dessas medidas está prevista no dispositivo. A apreensão do veículo é medida administrativa (art. 256 do CTB), e o curso de reciclagem é penalidade administrativa (art. 256, II, do CTB). Além disso, a alternativa exclui a "proibição de sua obtenção", que é uma das hipóteses legais do art. 294. O erro é duplo: inclui medidas que não são cautelares penais e omite uma das hipóteses previstas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz fielmente o teor do art. 294 do CTB: "suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção". É exatamente o que a lei prevê como medida cautelar, decretável de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, para garantia da ordem pública. A conjunção "ou" indica que são duas hipóteses alternativas: ou se suspende o documento de quem já é habilitado, ou se proíbe a obtenção de quem ainda não é.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D menciona "multa pecuniária aplicada ao infrator" e "cassação da Carteira Nacional de Habilitação". A multa é pena (art. 297 do CTB), não medida cautelar. A cassação da CNH é penalidade administrativa (art. 263 do CTB) ou pena acessória em caso de condenação judicial (art. 263, III, do CTB), mas não é medida cautelar do art. 294. O dispositivo prevê apenas a suspensão da permissão/habilitação ou a proibição de sua obtenção, não a cassação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E inclui "frequência obrigatória em curso de reciclagem" como medida cautelar do art. 294 do CTB. O curso de reciclagem é penalidade administrativa (art. 256, II, do CTB), não medida cautelar penal. Embora a alternativa mencione corretamente a "cassação da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção", o acréscimo do curso de reciclagem a torna incorreta, pois o art. 294 não prevê essa medida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura medidas de naturezas diferentes — cautelar penal (art. 294), pena (arts. 297, 302, 303), penalidade administrativa (art. 256) e medida administrativa (art. 256, § 1º) — para confundir o candidato. A pegadinha clássica é incluir "curso de reciclagem" ou "apreensão do veículo" como se fossem medidas cautelares do art. 294. Para não cair, decore o teor literal do dispositivo: apenas suspensão da permissão/habilitação ou proibição de sua obtenção.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão perguntar sobre medida cautelar do art. 294 do CTB, elimine de cara as alternativas que mencionarem prisão, apreensão, multa, cassação ou curso de reciclagem. Essas medidas pertencem a outras esferas (penal, administrativa) e não constam do dispositivo. Foque nas duas hipóteses legais: suspensão ou proibição de obtenção.