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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qg095086
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Veículo Leve II
O condutor que confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança, terá a aplicação da penalidade de:
  1. ARemoção do condutor.
  2. BMulta.
  3. CRemoção do veículo.
  4. DApreensão do veículo.
  5. ERetenção da habilitação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Multa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de confiar a direção a pessoa inapta (CTB, art. 166)

Gabarito: letra B. O condutor que confia ou entrega a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, não está em condições físicas ou psíquicas de dirigir com segurança comete infração gravíssima, cuja penalidade é multa — exatamente o que prevê o art. 166 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas (remoção do condutor, remoção do veículo, apreensão do veículo e retenção da habilitação) não correspondem à penalidade prevista para essa conduta específica.

O CTB estrutura cada infração de trânsito em três elementos: a infração (a conduta descrita), a penalidade (a sanção aplicada ao infrator) e, quando houver, a medida administrativa (providência acautelatória sobre o veículo ou documento). É fundamental não confundir penalidade com medida administrativa: a penalidade é a consequência punitiva (multa, suspensão, cassação), enquanto a medida administrativa é uma ação imediata da autoridade (remoção, retenção, apreensão do veículo). No art. 166, o legislador previu apenas a penalidade de multa, sem qualquer medida administrativa associada.

A conduta descrita no art. 166 é específica: confiar ou entregar a direção a pessoa que, mesmo habilitada, não está em condições de dirigir com segurança por seu estado físico ou psíquico. Isso difere do art. 310 do CTB, que trata do crime de entregar a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzir com segurança. Enquanto o art. 166 é uma infração administrativa (gravíssima, com multa), o art. 310 é crime, com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. A distinção é crucial: no art. 166, a pessoa é habilitada, mas está inapta no momento; no art. 310, a pessoa não é habilitada ou está com o direito de dirigir suspenso/cassado.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode lembrar do art. 310 (crime) e associar a conduta a uma penalidade mais severa, como apreensão do veículo ou suspensão da habilitação. No entanto, a questão pergunta especificamente sobre a penalidade da infração administrativa do art. 166, que é apenas multa. As alternativas de remoção e apreensão do veículo são medidas administrativas que podem acompanhar outras infrações, mas não estão previstas para o art. 166. A retenção da habilitação também não é uma penalidade prevista no CTB — as penalidades são as listadas no art. 256 (advertência, multa, suspensão, cassação, frequência em curso de reciclagem).

Art. 166CTB

Art. 166 — "Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa."

Guarde a diferença entre infração administrativa (art. 166) e crime (art. 310): a primeira é punida com multa; o segundo, com detenção ou multa. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Infração gravíssima
2Penalidade
Multa
3Medida administrativa
Nenhuma prevista
4Distinção do crime (art. 310)
Pessoa habilitada, mas inapta
Pessoa não habilitada/cassada/suspensa
Confiar direção a inapto (art. 166)
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Confiar direção a inapto (art. 166): Infração gravíssima; Penalidade (Multa); Medida administrativa (Nenhuma prevista); Distinção do crime (art. 310) (Pessoa habilitada, mas inapta, Pessoa não habilitada/cassada/suspensa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A remoção do condutor não é uma penalidade prevista no CTB. O art. 256 lista as penalidades aplicáveis: advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem. A remoção é uma medida administrativa que recai sobre o veículo, não sobre o condutor. Para o art. 166, não há previsão de remoção do condutor.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A penalidade para a infração do art. 166 é multa. O dispositivo é expresso: "Infração - gravíssima; Penalidade - multa". Não há medida administrativa associada, nem outra penalidade cumulativa. A multa é a sanção pecuniária aplicada ao infrator, e é a única penalidade prevista para essa conduta específica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A remoção do veículo é uma medida administrativa, não uma penalidade. Ela está prevista para outras infrações, como as dos arts. 230, VI; 231, VI; 253; 238; 234; 239; 173; 174; 210; 229 do CTB, mas não para o art. 166. No art. 166, não há previsão de remoção do veículo — apenas a penalidade de multa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A apreensão do veículo também é uma medida administrativa, prevista para infrações como as dos arts. 230, VI; 231, VI; 253; 238; 234; 239; 173; 174; 210 do CTB. No entanto, o art. 166 não prevê apreensão do veículo. A conduta de confiar a direção a pessoa inapta, mesmo habilitada, é punida apenas com multa, sem apreensão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A retenção da habilitação não é uma penalidade prevista no CTB. As penalidades são as do art. 256: advertência, multa, suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, cassação da Permissão para Dirigir e frequência em curso de reciclagem. A retenção do documento de habilitação pode ocorrer como medida administrativa em outras infrações (ex.: art. 174, que prevê recolhimento do documento), mas não para o art. 166, que prevê apenas multa.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões de penalidades, decore o rol do art. 256 do CTB (advertência, multa, suspensão, cassação da CNH, cassação da PPD, curso de reciclagem) e separe mentalmente as medidas administrativas (retenção, remoção, apreensão, recolhimento de documento). A banca adora trocar penalidade por medida administrativa — como fez aqui nas alternativas A, C e D. Ao identificar a infração, verifique no artigo correspondente qual é a penalidade e qual é a medida administrativa, sem misturá-las.

Gabarito: letra B — a penalidade para a infração do art. 166 do CTB é multa.

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