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Questão de Legislação de Trânsito — Normas gerais de circulação e conduta — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoNormas gerais de circulação e conduta
Código
qg095090
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Veículo Leve II
O condutor não poderá ultrapassar veículos em determinas situações nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem, quais são estas situações
  1. AÁreas residenciais.
  2. BVias Estaduais.
  3. CVias de mão única.
  4. DVias com duplo sentido de direção e pista única.
  5. EVias Municipais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Vias com duplo sentido de direção e pista única.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ultrapassagem em locais proibidos (CTB, art. 32)

Gabarito: letra D. O art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) veda a ultrapassagem em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, pontes, viadutos e travessias de pedestres — salvo se houver sinalização permitindo a manobra. A alternativa D reproduz exatamente a primeira hipótese do dispositivo, sendo a única que corresponde a uma situação em que a ultrapassagem é proibida.

O art. 32 do CTB é a norma central sobre a proibição de ultrapassagem em locais de risco. Ele estabelece uma regra geral de segurança: o condutor não pode ultrapassar em situações de visibilidade reduzida ou em locais onde a manobra pode colocar em risco a sua segurança e a dos demais usuários da via. A lógica da norma é simples: ultrapassar exige invadir a faixa contrária ou se deslocar lateralmente, e isso só é seguro quando há visibilidade suficiente e espaço adequado. Por isso, a lei elenca locais específicos onde a ultrapassagem é proibida, a menos que a sinalização local autorize expressamente.

A redação do dispositivo é clara ao listar as situações:

Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

Art. 32 — "O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem"

Observe que a proibição se aplica a todos os veículos e em qualquer tipo de via (urbana ou rural, federal, estadual ou municipal). A exceção é única e expressa: quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Isso significa que, mesmo em uma curva ou ponte, se houver placa ou marcação viária autorizando, a manobra pode ser realizada — mas, na ausência dessa sinalização, a ultrapassagem é infração de trânsito.

A infração por descumprimento do art. 32 é gravíssima, com multa multiplicada por cinco, conforme o art. 203 do CTB, que trata da ultrapassagem pela contramão em locais proibidos. Vale destacar a diferença entre os dois dispositivos: o art. 32 proíbe a ultrapassagem em si nos locais listados; o art. 203 tipifica a infração de ultrapassar pela contramão nesses mesmos locais, com penalidades específicas. A banca explora justamente essa distinção: a questão pergunta sobre a proibição (art. 32), não sobre a infração (art. 203).

A pegadinha desta questão está na formulação do enunciado: ele pergunta "quais são estas situações" em que o condutor não poderá ultrapassar. O candidato pode se confundir e buscar uma justificativa prática (como tipo de via ou área residencial), mas a resposta está na literalidade do art. 32. As alternativas A, B, C e E mencionam classificações de vias ou áreas que não constam no dispositivo — a proibição não depende da esfera administrativa (municipal, estadual) nem do tipo de área (residencial), mas sim das características físicas da via (duplo sentido, pista única) e dos locais de risco (curvas, pontes, etc.).

Guarde o critério decisivo: a proibição do art. 32 se aplica a vias com duplo sentido de direção e pista única — é essa a característica da via que a alternativa D corretamente identifica. As demais alternativas citam classificações que não são mencionadas no dispositivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "áreas residenciais", mas o art. 32 não faz qualquer referência a esse tipo de área. A proibição de ultrapassagem independe da zona em que a via se encontra — pode haver área residencial com via de pista dupla ou com sinalização permitindo a ultrapassagem. O que importa são as características físicas da via e os locais de risco listados no dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Vias Estaduais" é uma classificação administrativa da via (quem é o órgão com circunscrição sobre ela), não uma característica que determine a proibição de ultrapassagem. O art. 32 se aplica a todas as vias, independentemente de serem federais, estaduais ou municipais. A proibição decorre das condições físicas da via (duplo sentido, pista única) e dos locais de risco, não da esfera administrativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Vias de mão única" são justamente aquelas em que a ultrapassagem é menos perigosa, pois não há fluxo de veículos em sentido contrário na mesma pista. O art. 32, ao contrário, proíbe a ultrapassagem em vias com duplo sentido de direção, onde a manobra exige invadir a faixa de tráfego oposto. A alternativa inverte a lógica do dispositivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a primeira hipótese do art. 32: "vias com duplo sentido de direção e pista única". É a única alternativa que corresponde a uma situação expressamente prevista no dispositivo como proibida para ultrapassagem. A expressão "duplo sentido de direção e pista única" significa que há tráfego nos dois sentidos na mesma pista, sem separação física — exatamente o cenário de maior risco para a manobra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa B, "Vias Municipais" é uma classificação administrativa, não uma característica que determine a proibição. O art. 32 não distingue vias municipais de outras esferas; a proibição se aplica a qualquer via com as características físicas descritas no dispositivo.

A regra de ouro para a prova: o art. 32 proíbe ultrapassar em vias de duplo sentido e pista única e em locais de risco (curvas, aclives sem visibilidade, passagens de nível, pontes, viadutos, travessias de pedestres), salvo sinalização em contrário. As alternativas que citam classificações administrativas (estadual, municipal) ou tipos de área (residencial) estão fora do dispositivo — a banca as coloca para testar se o candidato conhece a literalidade da lei.

Gabarito: letra D

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