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Questão de Legislação de Trânsito — Penalidades — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoPenalidades
Código
qg095091
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2024
Nível
Fundamental
Cargo
Motorista de Veículo Leve II
Em um crime de trânsito, com decisão transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, dentro do prazo de:
  1. A24 (vinte e quatro) horas.
  2. B12 (doze) horas.
  3. C48 (quarenta e oito) horas.
  4. D5 (cinco) horas.
  5. E15 (quinze) horas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — 48 (quarenta e oito) horas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Entrega da CNH após condenação transitada em julgado

Gabarito: letra C. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme o art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa C reproduz exatamente o prazo legal.

O art. 293 do CTB trata da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação, que tem duração de dois meses a cinco anos. O § 1º desse artigo estabelece o procedimento a ser adotado após o trânsito em julgado da sentença condenatória: o réu deve ser intimado a entregar seu documento de habilitação à autoridade judiciária. Esse prazo é de quarenta e oito horas, contado da intimação.

A lógica da norma é simples: uma vez condenado definitivamente, o réu não pode continuar dirigindo, pois a sentença já transitou em julgado e a penalidade de suspensão ou proibição deve ser efetivamente cumprida. A entrega do documento é o ato que materializa o início do cumprimento da pena acessória. O § 2º do mesmo artigo complementa a regra ao dispor que a penalidade não se inicia enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional — ou seja, se o réu estiver preso, o prazo para entrega do documento não corre, pois ele já não pode dirigir.

A banca explora aqui a memorização de um prazo específico. Os distratores (24h, 12h, 5h, 15h) são números que não correspondem a nenhuma previsão legal relacionada à entrega do documento de habilitação. O candidato que não conhece o texto literal do art. 293, § 1º, do CTB fica à mercê do chute. Por isso, é fundamental grifar esse dispositivo nos estudos e revisá-lo periodicamente.

Art. 293, §1CTB

Art. 293 — "A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos."

§ 1º — "Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação."

Guarde a fronteira: o prazo de 48 horas é para a entrega do documento após o trânsito em julgado. Não confunda com outros prazos do CTB, como o de 30 dias para renovação da CNH ou o de 5 anos de duração da penalidade de suspensão. É exatamente nessa distinção que as alternativas se separam.

  1. 1Sentença transitada em julgado
  2. 2Intimação do réu
  3. 3Entrega do documento em 48h
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 24 (vinte e quatro) horas não é o previsto no art. 293, § 1º, do CTB. Esse número aparece em outros contextos legais, como no art. 67, II, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que trata do depósito judicial em ação de consignação de aluguel, mas não se aplica à entrega do documento de habilitação. A banca utiliza esse valor como distrator por ser um prazo comum em outras normas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O prazo de 12 (doze) horas não encontra amparo no CTB para a entrega da Permissão para Dirigir ou da Carteira de Habilitação. Não há previsão legal para esse prazo no contexto dos crimes de trânsito. O candidato que assinalar esta alternativa demonstra não conhecer o texto literal do art. 293, § 1º.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no art. 293, § 1º, do CTB. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu é intimado a entregar à autoridade judiciária a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação nesse prazo. É a literalidade do dispositivo que resolve a questão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 5 (cinco) horas não existe no ordenamento jurídico para essa finalidade. O número 5 aparece no CTB em outros contextos, como na duração da penalidade de cassação da CNH (art. 278-A, que prevê 5 anos) ou no prazo de 5 anos de conservação de documentos (art. 325), mas nunca como prazo para entrega do documento de habilitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 15 (quinze) horas também não corresponde a nenhuma previsão legal relacionada à entrega da Permissão para Dirigir ou da Carteira de Habilitação. É um distrator numérico sem fundamento no CTB. O candidato deve ter atenção redobrada para não confundir com outros prazos de 15 dias que existem em outras normas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prazos de diferentes institutos. O candidato que estudou outros dispositivos do CTB pode lembrar de prazos como 24 horas (medida administrativa de recolhimento) ou 5 anos (duração da penalidade), mas o prazo específico para entrega do documento após o trânsito em julgado é de 48 horas. Memorize esse número com destaque — é uma pegadinha clássica de literalidade.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de prazos no CTB, crie uma tabela mental com os prazos mais cobrados: 48 horas (entrega da CNH após condenação), 30 dias (renovação da CNH), 5 anos (duração da suspensão/cassação), 12 meses (curso de reciclagem). Resolver questões de fixação ajuda a gravar esses números de forma definitiva.

Gabarito: letra C

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